10 novembro, 2007

A Distinção: crítica social do julgamento



A Editora Zouk
acaba de lançar o livro mais importante de Pierre Bourdieu

A Distinção: crítica social do julgamento

Ao longo dos anos 1970, o sociólogo Pierre Bourdieu se dedica a várias
pesquisas sobre o processo de diferenciação social, visando elaborar uma
teoria geral das classes sociais. A Distinção aparece como síntese desse
período e é considerada, por vários autores, como a obra central na carreira
sociológica de Bourdieu. Com um subtítulo importante, "crítica social do
julgamento", ele tenta construir a correspondência entre práticas culturais
e classes sociais.
Na Distinção, ele expõe duas idéias centrais e originais: de um lado, as
relações de poder como categoria de dominação são analisadas pela metáfora
do capital cultural, de outro, o entrecruzamento das relações de poder com
as várias formas de ações organizadas favorece a capacidade dos indivíduos
para elaborar estratégias que, todavia, não ultrapassam as relações de
desigualdades sociais.
Pierre Bourdieu elabora, assim, um sistema teórico que afirma que as
condições de participação social baseiam-se na herança social. Violência
simbólica que aparece na ação sutil de comer, vestir, cuidar do corpo, ouvir
música ou até mesmo na ação de apreciar uma obra de arte.

Editora Zouk
Capa Dura 16x23cm - 560 págs
ISBN 978-85-88840-68-3
R$ 80,00

50 SOCIÓLOGOS FUNDAMENTAIS



A Sociologia, "Ciência nascida no século XIX como resposta aos desafios da modernidade", procura compreender e explicar as estruturas da sociedade. Elaborado de forma didática, este livro trata da vida, obra, idéias e impacto de alguns dos mais importantes sociólogos da nossa história, como Auguste Comte, Émile Durkheim, Karl Marx, Theodor Adorno, Max Weber e Frédéric Le Play. A obra conta ainda com uma rica indicação de livros e artigos, estimulando e facilitando estudos mais aprofundados sobre o assunto. 50 sociólogos fundamentais é um guia abrangente e indispensável para sociólogos, historiadores, psicólogos, administradores e demais interessados nas ciências da sociedade.

O autor

John Scott é professor de Sociologia da Universidade de Essex, Inglaterra. Entre seus livros mais recentes estão Power (2001), Sociology: The Key Concepts (2006), Social Theory: Central Issues in Sociology (2006) e, com James Fulcher, Sociology (2007).

Editora Contexto
www.editoracontexto.com.br
Rua Dr. José Elias, 520 - São Paulo - SP - 05083-030
Tel.: (11) 3832-5838

09 novembro, 2007

Sociologia para o Ensino Médio



Sociologia para o Ensino Médio

CONVITE: VISITE O PORTAL DO CENSITEC
http://www.censitec.com.br/moodle/

Partindo da afirmação de Pierre Bourdieu de que "A sociologia não valeria nem uma hora de esforços se fosse um saber de especialista reservado aos especialistas" é nosso objetivo dispor de textos, imagens, discussões, bibliografia, enfim tudo o que possa ajudar os professores de Sociologia do ensino médio ensinarem com a melhor qualidade e diversidade possível, gerando uma formação que seja digna de assim se chamar.

Censitec. Faça o seu registro e participe das atividades e cursos que estão sendo desenvolvidos em 2007: Informática para Ensino e Pesquisa, Material de apoio para Ensino de Sociologia, entre outras atividades e cursos voltadas para o apoio à formação técnica e de nível superior.


Coordenador: Prof. Nelson Tomazi. E-mail - ndtomazi@uol.com.br

"O medo é o mais cruel dos assassinos;
ele não mata jamais, mas nos impede de viver"

02 novembro, 2007

Conselhos Federal e Regionais de Sociólogos

CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 3.704, DE 1997

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Sociólogos e dá outras providências

O Congresso Nacional decreta:


Capítulo I
Dos Órgãos de Fiscalização Profissional

Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal de Sociólogos (CFS) e os Conselhos Regionais de Sociólogos (CRSs), dotados de personalidade jurídica e forma federativa, com autonomia administrativa e financeira, constituindo em seu conjunto um serviço público sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com órgãos da administração pública, destinado a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Sociólogo e zelar pela fiel observância dos princípios da ética e disciplina da categoria.

Art. 2º Os membros dos Conselhos são eleitos por maioria de votos, em escrutínio direto e secreto, em eleições realizadas em todo o território nacional, para o CFS e nas respectivas unidades da Federação, para os CRSs.
§ 1° O Estatuto e Regimentos Internos dos Conselhos Federal e Regionais estabelecerão o número de Conselheiros e dos membros das respectivas diretorias, suas competências, duração dos mandatos e regras e procedimentos eleitorais.
§ 2° Para concorrer ao cargo de conselheiro o candidato deve ter habilitação profissional na forma da legislação vigente e estar em pleno gozo dos direitos profissionais e civis.
§ 3° O exercício do mandato de conselheiro federal e regional é gratuito e meramente honorífico, podendo haver ajuda de custo para a participação em reuniões e viagens a serviço do órgão fiscalizador.

Seção I
Do Conselho Federal

Art. 3° O Conselho Federal de Sociólogos é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 4º Compete ao Conselho Federal de Sociólogos:
I - elaborar seu Estatuto e Regimento Interno e homologar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais;
II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Sociólogo;
III - expedir as resoluções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei e da legislação que trata das atribuições e competências dos profissionais de Sociologia;
IV - elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Sociólogo;
V - funcionar como tribunal superior de ética profissional;
VI - julgar, em última instância, os recursos às deliberações tomadas pelos Conselhos Regionais de Sociólogos;
VIII - fixar os valores das anuidades e demais contribuições, de multas, taxas e emolumentos a serem pagos pelos Sociólogos, empresas e entidades em todo o país;
IX - propor aos Poderes Executivo ou Legislativo as alterações na legislação e normatização do exercício profissional;
X - fixar as composições dos Conselhos Regionais;
XI - promover a intervenção nos Conselhos Regionais na hipótese de sua insolvência ou de transgressões disciplinares sérias;
XII - dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
XIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei e por seu Estatuto.

Seção II
Dos Conselhos Regionais

Art. 5º Os Conselhos Regionais de Sociólogos, com sedes nas capitais de cada unidade da Federação, são órgãos destinados a orientar, disciplinar, fiscalizar e zelar pela fiel observância dos princípios da ética e do exercício da profissão de Sociólogo em sua jurisdição.

Art. 6º Compete aos Conselhos Regionais de Sociólogos:
I - aprovar o seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do CFS;
II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional em sua área de competência;
III - expedir a Carteira de Identidade Profissional do Sociólogo;
IV - arrecadar anuidades, emolumentos, taxas e multas e adotar todas as medidas necessárias à efetivação de sua receita e do CFS;
V - zelar pela observância do Código de Ética Profissional;
VI - funcionar como tribunal regional de ética profissional, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos;
VII - julgar e decidir, em grau de recurso de primeira instância, os processos relativos às infrações à presente Lei e ao Código de Ética Profissional, interpostos diretamente pelos profissionais inscritos e em acordo com as normas complementares fixadas pelo CFS;
VIII - sugerir ao CFS as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;
IX - autogerir-se financeira e administrativamente;
X - manter o registro atualizado de todos os profissionais, entidades e empresas inscritos em sua jurisdição, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Federal.

Capítulo II
Da Renda dos Conselhos

Art. 7º Constitui renda dos Conselhos Federal e Regionais de Sociólogos:
I - parte da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II - doações, legados, subvenções, rendas patrimoniais e rendas advindas do estabelecimento de intercâmbios, convênios e outros instrumentos, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, das áreas científicas, acadêmicas e de prestação de serviços dos campos de abrangência da presente Lei.
Parágrafo único - As quotas partes das rendas destinadas ao CFS e aos CRSs e os respectivos prazos de repasse são estabelecidos no Estatuto.

Art. 8º As rendas do CFS e dos CRSs, só podem ser aplicadas na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional e em atividades de caráter educacional e de formação profissional, quando solicitadas por entidades associativas ou sindicais da sua área de abrangência.

Capítulo III
Do Exercício Profissional e das Inscrições nos Conselhos

Art. 9º O exercício da profissão de Sociólogo depende de prévio registro no Conselho Regional respectivo, que é feito a requerimento do interessado, mediante a apresentação de cópia autenticada de documento comprobatório da conclusão dos cursos previstos nas alíneas a, b, c e d do artigo 1º da Lei n.º 6.888, de 10 de dezembro de 1980, cumpridas as formalidades estatutárias e regimentais.
§ 1º O registro de empresas ou entidades de prestação de serviços para a realização das atividades previstas no artigo 2º da Lei n.º 6.888, é efetuado de conformidade com as normas fixadas pelo CFS, observadas as demais exigências da citada Lei.
§ 2º Caso algum pedido de inscrição seja indeferido pelo Conselho Regional, o interessado será informado dos motivos do indeferimento e poderá recorrer da decisão ao Conselho Federal, nos prazos regimentais.
§ 3º Para revalidar as inscrições junto aos CRSs, os profissionais, entidades ou empresas já registrados nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos termos da legislação anterior, devem apresentar, juntamente com o requerimento, cópias autenticadas das Carteiras de Trabalho anotadas ou de outros documentos comprobatórios dos registros anteriores.
§ 4º Os órgão regionais do Ministério do Trabalho devem repassar aos CRSs todas as anotações e registros de profissionais, empresas ou entidades efetuados de acordo com a legislação anterior.

Art. 10 A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo respectivo CRS após aceita a inscrição, serve como prova para o exercício da profissão e como carteira de identidade, tendo fé pública em todo o território nacional.

Art. 11 Os profissionais, empresas e entidades inscritos nos CRSs nos termos desta Lei ficam obrigados ao pagamento das anuidades e taxas estabelecidas pelo Conselho Federal, conforme o disposto no Estatuto.

Capítulo IV
Das Infrações e Penalidades

Art. 12 Constituem infrações disciplinares:
I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos;
III - violar o sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;
V - não cumprir, nos prazos definidos, determinação emanada de órgãos ou autoridades dos Conselhos Regionais, em matéria de competência destes, após regularmente notificado;
VI - deixar de pagar regularmente, aos Conselhos Regionais, as contribuições obrigatórias;
VII - faltar a qualquer dever profissional previsto na presente Lei;
Parágrafo único - As faltas são apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Art. 13 As penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - advertência pública;
V - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvadas as hipóteses previstas no § 6° deste artigo;
VI - cancelamento do Registro Profissional.
§ 1° Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedece à gradação deste artigo, observadas as normas estatutárias;
§ 2° Na fixação das penas, são levados em conta os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3° As penas de advertência, repreensão e multa são comunicadas pela instância própria, em oficio reservado, não se fazendo constar no prontuário profissional, salvo em casos de reincidência;
§ 4° As penas de suspensão e cancelamento do Registro devem ser publicadas, podendo, por decisão absoluta dos membros do Conselho Regional, ser dada publicidade das demais penas previstas;
§ 5° Da imposição de qualquer penalidade, cabe recurso com efeito suspensivo, à instância superior, nos prazos regimentais.
§ 6° A suspensão por falta de pagamento de anuidade, taxas ou multas, só cessa com o pagamento da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 5 (cinco) anos, o débito não for resgatado.
§ 7° É licito ao profissional punido requerer à instância superior a revisão do processo, nos prazos regimentais.

Capítulo V
Da Assembléia de Delegados Regionais

Art. 14 Constituem a Assembléia de Delegados Regionais, com atribuições previstas nesta Lei e no Estatuto, os representantes dos CRSs devidamente instalados em todas as unidades da Federação.

Art. 15 A Assembléia dos Delegados Regionais reúne-se ordinária ou extraordinariamente, nos prazos e casos previstos no Estatuto, para, entre outras atribuições:
I - destituir membros do CFS que atentem contra o prestígio, o decoro e o bom nome da profissão de Sociólogo;
II - aprovar os planos e metas de trabalho da direção do CFS para um determinado período;
III - aprovar a proposta orçamentária, julgar e aprovar as contas da diretoria e do CFS.

Capítulo VI
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 16 Os sindicatos e entidades representativas de Sociólogos indicarão representantes para a reunião que escolherá, por comum acordo, os nomes dos membros da diretoria provisória do CFS, que terá por finalidade proceder, no prazo de 12 (doze) meses, às eleições do primeiro Conselho e da primeira diretoria, estabelecendo as normas provisórias para esse pleito, bem como a constituição de personalidade jurídica própria da instituição.
Parágrafo único - Para participar do processo de indicação dos membros da diretoria provisória de que trata este artigo, os sindicatos e associações deverão comunicar sua intenção à Federação Nacional dos Sociólogos, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da promulgação da presente Lei.

Art. 17 Enquanto não for estabelecido o Código de Ética Profissional, prevalecerá, com caráter indicativo, o Código de Ética aprovado pela Plenária de Encerramento do X Congresso Nacional dos Sociólogos, ocorrido na cidade de Porto Alegre, no dia 13 de setembro de 1996.

Art. 18 A exigência da Carteira de Identidade Profissional de que trata a presente Lei passará a ser obrigatória após 12 (doze) meses da data de instalação dos respectivos Conselhos Regionais.

Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

Os projetos de lei que tramitaram nesta Casa visando regulamentar a profissão de Sociólogo, previam no seu bojo, a criação de Conselhos Federal e Regionais de Sociólogos. Mas a lei finalmente promulgada — Lei n° 6.888, de 10 de dezembro de 1980 — acabou por excluir a existência desses Conselhos, órgãos fundamentais para a fiscalização do exercício profissional e que funcionam como tribunais de ética e resolvem pendências das profissões.
Aquela Lei, ainda que um marco importante na luta e na história dos Sociólogos brasileiros, é incompleta, pois deixou a questão do registro profissional nas delegacias do Ministério do Trabalho e sem nenhuma referência à fiscalização do exercício da profissão. Todos sabem que as entidades sindicais profissionais não têm poder de fiscalização ou de normatização do exercício da profissão, como os Conselhos o têm, investidos que são por força de Lei federal.
Dessa forma, o presente projeto tenta reparar um erro histórico, além de vir ao encontro do desejo dos Sociólogos, uma vez que a criação dos Conselhos foi amplamente discutida e aprovada por unanimidade seja no X Congresso Nacional dos Sociólogos, realizado na cidade de Porto Alegre, entre os dias 9 e 13 de setembro de 1996, seja na reunião do Conselho Deliberativa da Federação Nacional dos Sociólogos, realizado em São Paulo entre os dias 7 e 9 de março deste ano.
Cabe ressaltar finalmente, que os Conselhos Federal e Regionais ora propostos não formam uma autarquia, ligada ao Ministério do Trabalho ou a qualquer órgão da administração pública, mas constituem um serviço público não governamental, uma entidade autônoma e democrática, no sentido de garantir uma ampla participação dos profissionais inscritos em seus fóruns e instâncias decisórios.
Assim, temos a certeza de que o presente projeto logrará aprovação desta Casa o mais brevemente possível, fazendo justiça a esta profissão que nos brindou durante a história com muitos trabalhos, pesquisas e estudos, que contribuem para uma maior compressão da própria sociedade em que vivemos.

Sala das Sessões, em Outubro de 1997

Deputado ALDO REBELO

31 outubro, 2007

IV Jornada Maranhense de Sociologia

IV Jornada Maranhense de Sociologia da UFMA.
19 a 23 de novembro – 2007.
O tema será "A SOCIEDADE EM TRANSE: Reflexões num tempo de transformações".
O evento terá Conferências, Palestras, Mesas, Lançamento de Livros, Debates, Exposição de Painéis, etc.
O Evento Acontecerá Conjuntamente com o Encontro Humanístico (CCH/UFMA)
Local: Auditório A do CCH/UFMA.
Mais informações através do BLOG: http://desoc.blogspot.com/
Programação Oficial:
http://www.nucleohumanidades.ufma.br/

Revista Sociologia, Ciência & Vida

Saiu a edição nº 12 da revista Sociologia, Ciência & Vida

Nessa edição de Sociologia Ciência & Vida, o sociólogo César Callegari inaugura a nova coluna – “Quadro Negro” onde aborda o financiamento da educação como prioridade.

A jornalista Cathia Abreu focaliza a propaganda – qual o seu papel na sociedade?

O sociólogo Sérgio Sanandaj Mattos, em sua coluna Registro focaliza o período de crise e reação da Sociologia no Brasil, configurado em duas etapas básicas. A primeira pela crise do estado de tensão da sociedade (1964-1979) em decorrência do golpe de 1964 no Brasil e a segunda etapa pela trajetória e reconhecimento da profissão de sociólogo (1980).

A Profª Érika Sigg resgata “o sociólogo da fome - Josué de Castro”, que dedicou sua vida ao entendimento e combate do fenômeno da fome. O sociólogo Josué de Castro publicou o primeiro livro no Brasil a falar da fome como um problema social, político e econômico e não racial ou geográfico.

O jornalista Rodrigo Gallo revela na matéria “Violência reduz número de homens no Brasil” que a diferença de gêneros nunca foi tão grande: hoje há cerca de 4 milhões de mulheres a mais do que homens. Um dos motivos que leva a esse quadro é o aumento da taxa de homicídios vitimando a população masculina.

O teólogo e sociólogo Marcelo Franco, trata da invasão nipônica. Mangás e animes, como são chamados os quadrinhos e desenhos animados japoneses, são produtos culturais que influenciam os modos de ser, sentir e pensar dos consumidores brasileiros.

O sociólogo Lejeune Mato Grosso Xavier Carvalho, arabista, professor, vice-presidente do Sindicato dos Sociólogos em sua coluna sobre as áreas de atuação dos sociólogos, apresenta uma entrevista com o sociólogo Alcione Pra, presidente do Sindicato dos Sociólogos do PR e reconhecido por sua atuação e estudos na área carcerária.

A Profª Drª Maria José de Rezende, da UEL, resgata aspectos da Ditadura militar no Brasil.

A jornalista Lúcia Rocha em “O crescimento das ciências sociais no Brasil” revela que área das Ciências Sociais tem conquistado respeito e reconhecimento junto aos órgãos de fomento à pesquisa, e também dados numéricos apontam a proliferação da disciplina em estados da federação e o aumento nos debates sociais acerca de temas como violência urbana.

Em resenha uma sinopse de “Fundamentos de Sociologia”, livro didático de Francisco Manoel R. de Queiroz e Marcos Barbosa Gonçalves, ambos professores da rede pública do Distrito Federal.

Confira ainda uma entrevista com o senador José Sarney, o poeta controverso as democracia. E mais, o papel da mídia e o debate sobre a regulamentação da propaganda.

Sociologia Ciência & Vida, Produzido por Editora Escala, Edição Nº: 12, páginas 84 , Formato: 20,5 x 27,5 cm . Onde adquirir: na página da editora www.escala.com.br ou nas bancas em todo Brasil.

19 setembro, 2007

Ensino médio vive "crise aguda"!

17/09/2007 - 20h45 (Da Agência Brasil)

Ensino médio vive "crise aguda", diz ministro da Educação

a.. Por que os brasileiros estão fugindo da escola pública?

a.. Violência, greve ou qualidade de ensino?

O ensino médio vive "uma crise aguda", afirmou o ministro da Educação,
Fernando Haddad, nesta segunda-feira (17). A declaração foi feita na abertura
do seminário Ensino Médio Diversificado, na Câmara dos Deputados, em Brasília.
Com base nos resultados do Saeb (Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Básica), o ministro acrescentou: "O ensino médio custa a reagir".
Haddad disse que há perspectivas de melhora na qualidade do ensino médio em
dez ou 15 anos, mas não é possível esperar esse tempo para oferecer educação
de qualidade aos jovens.
O ministro admitiu que, em 2004, o governo acreditava que a qualidade do
ensino médio melhoraria se fossem ampliadas as oportunidades de acesso à
educação superior.
"Imaginávamos que essas providências [ProUni e ampliação de vagas nas
universidades federais] poderiam ajudar a robustecer o ensino médio, mas os
indicadores, pelo menos até 2005, demonstram que essas iniciativas não têm
impactado satisfatoriamente a questão da qualidade."
Para melhorar o quadro, o ministro defendeu a ampliação das escolas técnicas
profissionalizantes e a discussão de um novo currículo para o ensino médio.
Ele afirmou que a separação entre formação geral e profissionalizante no
ensino médio "está um pouco fora de moda". Para o ministro, a formação geral
"é desinteressante" para uma boa parcela dos estudantes.
"Não podemos dar uma formação geral de primeiro mundo para alguns jovens e uma
formação técnica para um sistema produtivo obsoleto para outros Jovens. Temos
que combinar virtuosamente essas duas dimensões", disse.
Entre 2005 e 2006, a rede pública de ensino perdeu 311 mil alunos no Brasil,
segundo dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Segundo professores, pais e diretores de escola, qualidade de ensino,
violência e greves são alguns dos motivos por trás dessa evasão.

27 agosto, 2007

FICHA SINDICAL DE FILIAÇÃO

SINDICATO DOS SOCIÓLOGOS DO ESTADO DO MARANHÃO

Entidade Criada em 10 de fevereiro de 2000.


FICHA DE FILIAÇÃO SINDICAL


Nome: ___________________________________

Endereço: _______________________________

Telefone: ___________ Natural: _____________

Estado Civil: ____________ Nascimento: __________

CPF/CIC: ____________ R.G./C.I.: ________________

Número Carteira de Trabalho: __________________

Ano de Registro: ________________

Graduação: ________ Universidade: ________ Ano de Conclusão: ___________

Pós-Graduação: ______________ Titulação: __________________

Universidade: __________________ Ano de Conclusão: ___________

Pós-Graduação: ___________________ Titulação: _________________________

Universidade: __________________ Ano de Conclusão: ___________

Ocupação Atual: _____________________


São Luís, __________ de _______________ de 200_.


_______________________
Assinatura

_______________________
Visto da Diretoria.

Estatuto do Sindicato

ESTATUTO DO SINDICATO DOS SOCIÓLOGOS DO ESTADO DA MARANHÃO

CAPITULO I DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES DO SINDICATO

Art. 1º - O Sindicato dos Sociólogos do Estado do Maranhão, fundado em 10 de fevereiro de 2000, terá sede e foro na cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão.

Art. 2º - O Sindicato é uma entidade autônoma com prazo indeterminado de duração, desvinculada do Estado e sem fins lucrativos, constituída para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal dos sociólogos, na base territorial do estado do Maranhão, independente de suas convicções políticas, partidárias eu religiosas, e reger-se-á pelo presente estatuto.

Art. 3º - São objetivos do Sindicato:

a) Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais dos sociólogos e individuais dos associados, relativos ao exercício da profissão;
b) Assistir judicialmente aos associados;
c) Celebrar convenção e/ou acordos de trabalho e requerer a instauração de dissídios coletivos que envolvam a categoria profissional dos sociólogos;
d) Fiscalizar e defender as condições de exercício da profissão, fazendo cumprir em disposições legais que regulamentam a profissão de sociólogo;
e) Promover o convívio, o entrosamento e a colaboração entre os sociólogos para a defesa de seus interesses profissionais;

f) Contribuir no estudo e solução dos problemas que afetam a profissão. bem como incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional da categoria;
g) Promover congressos, seminários, assembléias e outros eventos para aumentar o nível de organização e conscientização da categoria, assim como participar de eventos intersindicais e de outros fóruns;
h) Colaborar com os demais sindicatos, bem como associações e outros órgãos públicos ou privados, no desenvolvimento da solidariedade em tomo do interesse dos trabalhadores e dos povos;
i) Contribuir com o Estado e a sociedade no estudo e na solução dos problemas atinentes à realidade social.
j) Encaminhar as cobranças das contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada nos termos deste estatuto e da legislação vigente;

CAPÍTULO II DOS SÓCIOS, DIREITOS E DEVERES

Art. 4º - Podem ser associados todos os sociólogos habilitados a exercer a profissão, conforme prescreve o Decreto Lei n.º 89.531 de 05 de abril de 1984, que regulamentou a Lei n.º 6.888 de 10 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o exercício da profissão de sociólogo e que tenham seu domicílio ou local de trabalho em qualquer município do Estado do Maranhão.

§ 1º - A prova de habilitação consiste única e exclusivamente no registro profissional junto ao órgão competente.

§ 2º - Para comprovação do domicílio ou local de trabalho, serão aceitos recibos de contas de água, luz ou telefone e carteira profissional ou declaração da empresa onde o sociólogo trabalha.

Art. 5º - O Ato de filiação obedecerá aos seguintes trâmites:

a) O aspirante a associado preencherá formulário próprio, contendo seus dados pessoais e profissionais, bem como endereço, e o encaminhará à secretaria do sindicato,
b) Será afixada, semanalmente, na sede do sindicato, a lista dos aspirantes a sócios;
c) Havendo impedimento à admissão, prevista em lei ou nos presentes Estatutos, qualquer associado poderá impugnar a proposta, devendo fazê-lo por escrito enquanto afixada a lista, e tendo o prazo de dez dias, a partir do ato de impugnação, para apresentar suas razões de provas;
d) Havendo impugnação, as razões do impugnante serão comunicadas pôr escrito ao interessado, que terá dez dias para apresentar suas contra-razões ou defesa;
e) Diante das razões e contra-razões, deliberará a Diretoria, no prazo de sete dias, cabendo a qualquer parte o direito de recorrer da decisão na Assembléia Geral que suceder o feito;
f) Não havendo impugnação no prazo mencionado na letra “c”, a admissão será automaticamente aceita.

Art. 6º - São direitos dos sócios:

a) Votar nas Assembléias e eleições, desde que quites com a tesouraria e obedecidas as Imitações legais;
b) Ser votado para os cargos e funções do sindicato, obedecidas as limitações legais;
c) Examinar, a qualquer momento, as contas e relatórios do sindicato;
d) Apresentar recursos e representações contra atos da diretoria ou de outros associados junto à Assembléia Geral e requerer que sejam inscritos obrigatoriamente na pauta, desde que apresentados antes da convocação;
e) Requerer assistência e representação do sindicato nos litígios que envolvem sua condição profissional;
f) Requerer a convocação, com pelo menos 10% (dez por cento) dos associados em condição de voto, de Assembléia Geral para exame de qualquer matéria de interesse da categoria;
g) Freqüentar livremente a sede e assistir às reuniões e aos eventos que ali se realizam;
h) Utilizar os serviços do sindicato à disposição dos associados em geral;
i) Participar dos grupos de trabalhos, permanentes ou ocasionais.

§ 1º - Não poderão a exercer cargos de direção os sócios que estejam aposentados ou sem condições de comprovar o exercício da profissão por um período superior a seis meses.

§ 2º- Recebido o requerimento a que se refere a letra “f”, a Diretoria deverá convocar a Assembléia no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo os proponentes poderão proceder à convocação.

§ 3º - As Assembléias a que se referem a letra “f” só se instalarão com a presença de, pelo menos, metade dos proponentes.

Art. 7º - São deveres dos sócios

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) Pagar pontualmente as contribuições devidas;
c) Comparecer a todas as reuniões, órgãos e instâncias do Sindicato de que faz parte;
d) Dar conhecimento, preferencialmente por escrito, à Diretoria do Sindicato, de toda e qualquer ocorrência que possa prejudicar a entidade, zelando pelo seu patrimônio, seus serviços e pelo bom nome da entidade, bem como de qualquer ato de seus sócios que seja prejudicial ao desempenho da profissão;
e) Votar nas eleições;
f) Colaborar na mobilização da categoria para as atividades do Sindicato e para a defesa dos interesses dos sociólogos.

CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS CONSTITUTIVOS DO SINDICATO

Art. 8º - São órgãos do Sindicato:

a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal;
d) Delegacias Sindicais;
e) Grupos de Trabalho.

SEÇÃO 1 Da Assembléia Geral

Art. 9º - A Assembléia Geral é a instancia máxima de decisão do Sindicato, soberana em todas as suas decisões, desde que não contrariem os presentes estatutos. Deverá ser convocada com pelo menos quinze dias de antecedência para sua realização com publicação do Edital através da imprensa.

Art. 10 – As Assembléias Gerais terão caráter ordinário e extraordinário.

Parágrafo Único - As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas pela maioria simples dos presentes, salvo em casos especiais previstos neste Estatuto.

Art. 11 - Compete à Assembléia Geral Ordinária:

a) Examinar e aprovar os relatórios financeiros e de atividades da Diretoria e Conselho Fiscal;
b) Propor, analisar e aprovar o planejamento de atividades bem como definir seus encaminhamentos;
c) Eleger os membro da Diretoria, Conselho Fiscal e Representantes na Entidade de Grau Superior;
d) Fixar o valor da contribuição social e sua periodicidade.

Parágrafo Único - A Assembléia Geral Ordinária ocorrerá uma vez por ano.

Art. 12 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

a) Reformar o presente Estatuto.
b) Autorizar a oneração de bens móveis e imóveis da entidade, sempre com a finalidade de cumprir objetivos fixados pelos presentes estatutos;
c) Apreciar e votar os atos e decisões tomadas pela Diretoria, Conselho Fiscal, representantes sindicais e grupos de trabalho;
d) Aprovar a pauta de reivindicações e determinar o plano de ação para as campanhas salariais;
e) Julgar todos os atos e pedidos de punição dos sócios, da Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal.
f) Deliberar sobre a celebração de convenção, acordo e instauração de dissídio coletivo;
g) Deliberar sobre a perda do mandato do membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
h) Apreciar outros assuntos não privativos da Assembléia Ordinária.

Parágrafo Único - A Assembléia Geral Extraordinária ocorrerá sempre que se fizer necessário, e somente poderá deliberar sobre os assuntos para os quais foi convocada.

Art. 13 - Não poderão votar nas assembléias, quando estas tratarem de assuntos relacionados com suas atividades, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 14 - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:

a) Pela Diretoria do Sindicato;
b) Por abaixo-assinado dos associados da categoria contendo 20% (vinte por cento) de assinaturas;
c) Pelo Conselho Fiscal, em assuntos de sua área de atividades.

Parágrafo Único - As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente do Sindicato, que fará proceder a eleição de uma mesa, constituída de um presidente e um secretário, que dirigirá os trabalhos.

Art. 15 – O quorum de instalação da Assembléia Geral se dará por meio das seguintes etapas de convocações:

a) A primeira convocação será com 50% dos sócios com direito a voto;
b) Em segunda convocação com 30% dos sócios com direito a voto;
c) E em terceira convocação com qualquer número, excluídos os que a convocaram.

Parágrafo Único – O tempo de uma convocação para outra será de trinta minutos.

SEÇÃO II Da Diretoria Sindical

Art. 16 - A Diretoria é o órgão executivo do Sindicato e será composta de 07 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, sendo eleita pelo voto direto e secreto de todos os associados em dia com seus direitos e deveres.

Art. 17 - São os seguintes os cargos que compõem a Diretoria:

a) Presidente
b) Vice-Presidente
c) Secretário Geral
d) 1º Secretário
e) 2º Secretário
f) 1º Tesoureiro
g) 2º Tesoureiro

Art. 18 - O mandato dos membros da Diretoria será de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição por uma vez, se consecutiva, para o mesmo cargo.

Art. 19 - No impedimento do exercício do mandato sindical do Presidente, do Secretário Geral ou do 1º Tesoureiro, assumirão as suas funções respectivamente, o Vice-Presidente, o 1º Secretário e o 2º Tesoureiro da entidade.

Parágrafo Único – O membro da Diretoria que se ausente por mais de três reuniões sucessivas, sem o pedido de licença e sem justificativa, será advertido. Havendo reincidência, será substituído por um dos suplentes que serão convocados para o cargo por ordem de colocação na chapa..

Art. 20 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal bem como os representantes e/ou delegados, perderão seus mandatos nos seguintes casos, depois de assegurado o direito de defesa e de julgamento pela Assembléia Geral:

a) Grave violação deste estatuto;
b) Abandono de cargo;
c) Transferência de domicílio ou local de trabalho fora da base territorial do Sindicato;
d) Malversação ou dilapidação do patrimônio social.

§ 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral que deliberará a respeito.

§ 2º - Na hipótese de perda do mandato, as substituições far-se-ão de acordo com o que dispõe este estatuto.

Art. 21 - Se houver renúncia coletiva da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou, ainda, dos representantes da entidade de grau superior, não havendo suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará uma Assembléia Geral que procederá ás providências necessárias à realização de novas eleições.

Art. 22 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 23 - O quorum de presença para deliberação atribuído por este estatuto à Diretoria, será de, no mínimo, quatro membros e as decisões devem ser tomadas, em princípio, por consenso. Não havendo possibilidade, por maioria dos presentes.

Art. 24 - Compete à Diretoria:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, a legislação pertinente ao Sindicato e as resoluções adotadas pelas Assembléias Gerais;
b) Representar os associados e defender seus interesses perante as instituições púbicas e privadas;
c) Dirigir o Sindicato, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;
d) Elaborar os regimentos dos serviços necessários, contratar funcionários ou serviços externos e de­legar poderes, obedecidas as imitações legais e estatutárias;
e) Estudar e aprovar propostas de filiação e desfiliação, bem como as exclusões de associados, encaminhando o assunto às Assembléias Gerais, em caso de recurso.
f) Propor plano de ação para o Sindicato, em consonância com as decisões tomadas pelas suas instâncias deliberativas;
g) Elaborar o orçamento anual da entidade e submetê-lo à votação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral convocada especialmente para este fim;

h) Promover congressos, seminários, simpósios, encontros de base da entidade ou encontros regionalizados sobre assuntos de Interesses dos sociólogos
i) Manter intercâmbio com outras entidades da mesma categoria profissional para participação nas lutas mais gerais do país;
j) Apresentar à Assembléia Geral anual de prestação de contas, um relatório com todas as suas atividades políticas, sindicais e financeiras, que deverão ser discutidos e aprovados pela categoria;
k) Submeter, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, para estudos, exames e posterior aprovação, as contas do Sindicato;
l) Constituir delegacias sindicais em áreas onde haja concentração de sociólogos;
m) Constituir grupos de trabalhos necessários à execução do plano de ação;
n) Convocar, ordinária e extraordinariamente, as Assembléias Gerais e o Conselho Fiscal.

Art. 25 - Compete ao Presidente:

a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
b) Representar a categoria nas negociações salariais;
c) Representar o Sindicato, pelos seus atos pessoais e pelos de sua diretoria, em juízo ou fora dele, podendo inclusive delegar poderes e subscrever procurações judiciais;
d) Presidir todas as reuniões e Assembléias Ordinárias e Extraordinárias da categoria, da Diretoria, do Conselho Fiscal e outros eventos que o Sindicato venha a promover, dentro do previsto nestes estatutos;
e) Assinar contratos, convênios, posse, direito, prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovadas pela Diretoria;
f) Assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheques e outros títulos;
g) Autorizar pagamentos e recebimentos;
h) Designar pessoas e comissões para representar o Sindicato perante outros órgãos de classe, re­partições públicas, instituições privadas, desde que não conflitem com os objetivos da entidade e seus princípios estatutários;
i) Assinar com o 1º Secretário, as atas e as resoluções das reuniões de Diretoria;
j) Contrair obrigações, transigir, renunciar a direitos, dispor de patrimônio social ou, de qualquer for­ma, onerá-lo na forma da lei e deste estatuto;
k) Coordenar e supervisionar o trabalho dos demais membros da Diretoria, bem como dos grupos de trabalho;
l) Nomear os funcionários, fixar-lhes os vencimentos e proceder as demissões, de acordo com as diretrizes da Diretoria e da Assembléia Geral.

Art. 26 - Compete ao Vice-Presidente:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos:
b) Substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências;
c) Colaborar com o Presidente, exercendo as funções que este lhe estabelecer;
d) Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 27 - Compete ao Secretário-Geral:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos e ausências;
c) Manter sob sua guarda os arquivos do Sindicato;
d) Administrar a sede e manter o serviço de secretaria;
e) Preparar o expediente e os demais documentos que devem ser submetidos a Diretoria ou à Assembléia Geral;
f) Preparar a correspondência e supervisionar os serviços de comunicações em geral;
g) Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 28 - Compete ao 1º Secretário:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) Substituir o Secretário-Geral em seus impedimentos e ausências, bem como assisti-lo no exercício de suas atribuições;
c) Providenciar o envio de convocações e avisos aos Diretores e aos associados em geral;
d) Secretariar as reuniões de Diretoria, redigindo as respectivas atas e assinando-as juntamente com o Presidente;
e) Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 29 - Compete ao 2º Secretário:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos e suas ausências, bem como assisti-lo no exercício de suas atribuições;
c) Coordenar os procedimentos de admissão de novos sócios;

d) Supervisionar a assistência aos registros profissionais e fiscalizar a documentação pertinente;
e) Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 30 - Compete ao 1º Tesoureiro:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) Manter sob sua guarda os valores do Sindicato até o limite da previsão orçamentária mensal, depositando o que ultrapassar este valor, obrigatoriamente, na conta bancária da entidade;
c) Movimentar a conta bancária no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal e aplicar os recursos do Sindicato de acordo com as diretrizes da Diretoria e as normas legais;
d) Controlar a execução orçamentária;
e) Assinar, conjuntamente com o Presidente os cheques, as ordens de movimentação de fundos, os levantamentos contábeis, os relatórios financeiros, os orçamentos e as previsões de qualquer natureza;
f) Prestar contas, trimestralmente, à Diretoria, Conselho Fiscal e aos associados, da movimentação financeira do Sindicato;
g) Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 31 - Compete ao 2º Tesoureiro:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
b) Auxiliar o 1º Tesoureiro em suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos e ausências;
c) Coordenar as arrecadações das contribuições dos associados e dos jornais recursos a que faça jus o Sindicato;
d) Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

SEÇÃO III Do Conselho Fiscal

Art. 32 - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros com igual número de suplentes, eleitos simultaneamente com a Diretoria, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira.

Art. 33 - O Conselho Fiscal emitirá pareceres sobre as contas da Diretoria, sempre que solicitado, e, pelo me­nos uma vez por ano, sobre os balanços e demonstrativos de contas a serem emitidos á Assembléia Geral Ordinária.

SEÇÃO IV Das Delegacias Sindicais e dos Grupos de trabalho

Art. 34 - Poderá a Diretoria constituir delegacias em áreas onde haja concentração de sociólogos, por iniciativa própria ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 dos associados nas localidades.

§ 1º - Os delegados serão nomeados pela Diretoria, após ouvir os associados domiciliados na área em que se constitua a delegacia;

§ 2º - O mandato dos delegados não será superior a 01 (hum) ano.

Art. 35 - A Diretoria poderá constituir quantos Grupos de Trabalho forem necessários à execução de suas atribuições e dos objetivos do Sindicato.

Parágrafo Único - Os Grupos de Trabalho serão formados pelos sócios do Sindicato podendo, todavia, incorporar outros participantes na condição de convidados a contribuir com a questão específica a ser tratada.

Art. 36 - As delegacias e grupos de trabalho terão suas atribuições e responsabilidades regulamentadas pela Assembléia Geral e pela Diretoria, respeitando as Imitações deste estatuto.

CAPíTULO IV DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

Art. 37 - A Diretoria do Sindicato será eleita pelo voto direto e secreto dos associados, com a participação de todos os que estejam quites com seus deveres sindicais.

§ 1º - O prazo mínimo exigido para a quitação dos compromissos com a tesouraria é de 15 dias anteriores à data da eleição.

§ 2º - Poderão votar os sócios que se inscreverem na entidade no mínimo 60 dias antes do pleito.

Art. 38 - A Diretoria Sindical deverá convocar, no prazo de 90 dias antes do fim do seu mandato, uma Assembléia Geral que elegerá uma comissão eleitoral com plenos poderes para gerir as eleições, tendo acesso a toda a documentação, arquivos, cadastros, e demais materiais necessários á organização do pleito.

Art. 39 - As eleições deverão ser convocadas no prazo de pelo menos 60 dias antes do término do mandato da Diretoria em exercício, através da publicação de editais, na forma da lei, e de notificação pessoal dos associados, através de correspondência, no endereço constante de sua ficha.

Art. 40 - As chapas que concorrem às eleições deverão ser inscritas, com prazo de 10 dias, a contar da data de publicação do edital.

Art. 41 - A inscrição de chapas feita através de requerimento à Comissão eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos e acompanhado dos seguintes documentos:

a) ficha de qualificação de todos os candidatos em 03 (três) vias devidamente assinadas;
b) prova de exercício profissional no Estado do Maranhão, por um período mínimo de 02 (dois) anos;
c) prova de filiação ao Sindicato há, pelo menos, 6 (seis) meses;
d) prova de quitação com a Tesouraria do Sindicato.

Art. 42 - Somente será aceita a inscrição de chapas completas, com 07 (sete) Diretores e 03 (três) membros para o Conselho Fiscal e igual número de suplentes.

Art. 43 - Qualquer associado em dia com seus deveres poderá solicitar a impugnação de candidaturas ou de chapas. O pedido será julgado pela Comissão Eleitoral, tendo como base as condições previstas nestes estatutos, cabendo recurso às instâncias deliberativas da entidade.

Art. 44 - Concorrendo apenas 2 (duas) chapas, será declarada vitoriosa a que obtiver maioria simples de votos.

Parágrafo Único - Havendo 3 (três) ou mais chapas, será declarada vencedora a que obtiver 50% mais 01 (hum) dos votos. Caso isto não ocorra, serão realizadas novas eleições num prazo mínimo de 3 (três) semanas, com participação das duas chapas mais votadas no primeiro escrutínio.

Art. 45 - A Comissão Eleitoral elaborará seu próprio regimento de trabalho que deverá prever, pelo menos, as seguintes questões:

a) garantia de acesso de representantes e fiscais das chapas em toda as mesas coletoras e apuradoras de votos;
b) acesso às listagens atualizadas dos associados aptos a votar;
c) garantia de uso, em igualdade de condições das dependências do Sindicato pelas chapas concorrentes para fixação de material de propaganda.

Art. 46 - As questões pendentes e não resolvidas pela Comissão Eleitoral, serão remetidas à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

Parágrafo Único - Qualquer associado poderá recorrer à Assembléia Geral das decisões da Comissão Eleitoral.

Art. 47 - Não havendo recursos, caberá à Diretoria em exercício providenciar a posse da Diretoria eleita.

CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO E GESTÃO FINANCEIRA

Art. 48 - Constituem-se como patrimônio do Sindicato, os bens móveis e imóveis, as doações de qualquer natureza, as dotações e os legados.

Art. 49 - Constituem-se como receitas do Sindicato;

a) as contribuições anuais dos sócios;
b) a contribuição sindical prevista em lei;
o) a taxa assistencial aprovada por ocasião dos acordos coletivos da categoria;
d) as rendas decorrentes da utilização dos bens e valores do Sindicato como, por exemplo, da aplicação financeira;
e) as multas decorrentes do não cumprimento, pelos patrões, das cláusulas dos acordos coletivos e outros;
f) os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;
g) outras rendas de qualquer natureza.

Art. 50 - A contribuição social do associado será fixada pela Assembléia Geral.

§ 1º - A Diretoria poderá regulamentar o parcelamento do débito e/ou contribuição, analisado cada caso.

§ 2º - Compete exclusivamente à Assembléia Geral a alteração do valor da anuidade ou a anistia aos inadimplentes.

§ 3º - Ficarão dispensados das contribuições os associados aposentados ou os que estiverem em dificuldade financeira momentaneamente, conservando seus direitos, exceto o de votar e ser votado para órgãos diretivos da entidade.

Art. 51 - A Diretoria apresentará à Assembléia Geral a prestação de contas anual do Sindicato.

Art. 52 - A receita e as despesas para cada exercício financeiro, constarão do orçamento elaborado pela Diretoria que será aprovado pelo Conselho Fiscal e Assembléia Geral.

Parágrafo Único - As dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes para o provimento das despesas, poderão ser complementadas por receitas não previstas, a juízo da Diretoria, ou por transferência de outras dotações autorizadas pela Assembléia Geral.

Art. 53 - A Diretoria ao término de seu mandato, deverá apresentar aos associados os balanços da receita e despesa e o livro Diário, assinados por contabilista habilitado, pelo Presidente e pelo Tesoureiro.

Art. 54 - As decisões da Assembléia Geral que se referirem à tomada de contas da Diretoria e à aplicação do patrimônio, serão adotadas através de escrutínio secreto.

Art. 55 - O dirigente sindical, empregado da entidade ou associado que produzir dano patrimonial culposo ou doloso, responderá, civil e criminalmente, pelo ato lesivo.

CAPÍTULO VI DAS PENALIDADES DOS SÓCIOS E DA DIRETORIA

Art. 56 - São as seguintes as penalidades aplicáveis aos associados do Sindicato.

a) advertência;
b) suspensão de atividade;
c) exclusão

Art. 57 - As penalidades tipificadas no artigo anterior, com exceção da exclusão, serão aplicáveis pela Diretoria da entidade em. cumpri­mento aos estatutos sindicais, garantindo-se amplo direito de defesa ao acusado.

Parágrafo Único - De todas as decisões da Diretoria, cabe recurso à Assembléia Geral

Art. 58 - Constituem-se faltas que podem determinar a punição do associado:

a) a ausência não justificada ás eleições e a três Assembléias sucessivas;
b) o não pagamento das contribuições devidas;
c) a infração das disposições destes estatutos;
d) a dilapidação do patrimônio do Sindicato.

Parágrafo Único - A apreciação da falta cometida pelo associado deverá ser feita em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim, garantindo-se o direito de defesa. Se a Assembléia julgar necessário, poderá ser nomeada uma comissão de ética para apreciar o caso.

Art. 59 - Caberá à Diretoria determinar que penas serão aplicadas, em conformidade com a gravidade do ato, excetuando-se os casos de exclusão, que serão decididos somente pela Assembléia Geral.

Art. 60 - Os associados porventura punidos com suspensão ou exclusão, poderão ser reabilitados e voltar ao quadro de sócios a juízo da Assembléia Geral.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 61- Não é permitida a subordinação do Sindicato a Governos ou a partidos políticos.

Art. 62 - O exercício da função eletiva no Sindicato é gratuita, podendo ser indenizados os Diretores por despe­sas realizadas a serviço da entidade.

Art. 63 - É proibido o exercício cumulativo de funções eletivas com qualquer cargo remunerado pelo Sindicato ou por qualquer entidade sindical.

Art. 64 - A modificação destes estatutos só poderá ocorrer em Assembléia Geral extraordinária, convocada com antecedência mínima de 30 dias, pelas seguintes instancias:

a) Diretoria do Sindicato;
b) Conselho Fiscal, em assuntos pertinentes a sua área;
c) Assembléia Geral.

Parágrafo Único - A deliberação será por maioria absoluta dos sócios com direito a voto.

Art. 65 - As divergências de cunho legal serão encaminhadas à Justiça Comum Estadual, pela parte interessa­da, no foro de São Luís.

Art. 66 - A dissolução da entidade, bem como a destinação do seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, e sua instalação dependerá de um quorum de ¾ dos associados quites.

§ 1º - A referida proposta de dissolução deve ser aprovada pela maioria absoluta dos sócios com direito a voto. Aprovada a dissolução, a mesma Assembléia deverá decidir a qual ou as quais entidade(s) congênere(s) será(ão) beneficiada(s).

§ 2º - O prazo mínimo para convocação da Assembléia de dissolução do Sindicato será de 30 (trinta) dias.

Art. 67 - Os sócios não responderão nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações do Sindicato.

Art. 68 - Os casos omissos serão decididos pela Assembléia Geral da categoria.

Art. 69 - Os presentes estatutos passarão a vigorar na data da publicação do seu extrato, pelo Diário Oficial do Estado, e registro nos órgãos competentes.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 70 - A Assembléia de fundação elegerá por aclamação, em caso de chapa única, a primeira Diretoria, para um mandato de 02 (dois) anos, com a tarefa especifica de registrar e legalizar a entidade, e desenvolver as atividades do Sindicato de acordo com estes estatutos.

Art. 71 - A Diretoria eleita tomará posse imediatamente e passará a exercer, em plenos poderes, o mandato provisório aqui determinado.

São Luís, 10 de fevereiro de 2000.

Presidente

DECRETO QUE REGULAMENTA

DECRETO Nº 89.531, DE 05 DE ABRIL DE 1984

Regulamenta a Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o exercício da profissão de sociólogo e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980,

DECRETA:
Art 1º O exercício, no País, da profissão de sociólogo, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:

a) aos bacharéis em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;

b) aos diplomados em curso similar no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;

c) aos licenciados em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena, realizada até 11 de dezembro de 1980, em estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;

d) aos mestres ou doutores em Sociologia, Sociologia Política ou Ciências Sociais, diplomados até 11 de dezembro de 1980, por estabelecimentos de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos;

e) aos que, embora não diplomados nos termos das alíneas a , b , c e d , tenham exercido, efetivamente, há mais de 5 (cinco) anos, até 11 de dezembro de 1980, uma das atividades definidas, no artigo 2º deste Decreto.

Art 2º São atribuições do sociólogo:

I - elaborar, supervisionar, orientar, coordenar, planejar, programar, implantar, controlar, dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos, programas e projetos atinentes à realidade social;

Il - ensinar Sociologia Geral ou Especial, nos estabelecimentos de ensino, desde que cumpridas as exigências legais;

III - assessorar e prestar consultoria a empresas, órgãos da administração pública direta ou indireta, entidades e associações, relativamente à realidade social;

IV - participar da elaboração, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, programação, implantação, direção, controle, execução, análise ou avaliação de qualquer estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou projeto global, regional ou setorial, atinente à realidade social.

Art 3º Os órgãos públicos da administração direta ou indireta ou as entidades privadas, quando encarregados da elaboração e execução de planos, estudos, programas e projetos sócio-econômicos ao nível global, regional ou setorial, manterão, em caráter permanente, ou enquanto perdurar a referida atividade, sociólogos legalmente habilitados, em seu quadro de pessoal, ou em regime de contrato para a prestação de serviços.

Art 4º As atividades de sociólogo serão exercidas:

I - mediante contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;

Il - em regime estatutário (Estatuto dos Funcionários Públicos); e

III - de forma autônoma.

Art 5º Admitir-se-á, igualmente, a formação de empresas ou entidades de prestação de serviços para a realização das atividades previstas no artigo 2º deste Decreto, desde que as mesmas mantenham sociólogo como responsável técnico e não cometam atividades privativas de sociólogo a pessoas não habilitadas.

Art 6º O exercício da profissão depende de prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho.

§ 1º O registro a que se refere este artigo será efetuado a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

a) diploma mencionado na alínea a , b ou d do artigo 1º, ou ainda

b) título de habilitação específica em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena, realizada na forma do disposto no artigo 1º;

d) documento comprobatório de atividade profissional de sociólogo, durante pelo menos 5 (cinco) anos, até 11 de dezembro de 1980, observado o previsto no artigo seguinte;

e) Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá conter, além do nome do interessado, a filiação, o local e a data de nascimento, o estado civil, indicação da residência e local onde exerce a profissão, número da Carteira de Identidade, seu órgão expedidor e data da expedição, bem como o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

Art 7º A prova da situação prevista na alínea e do artigo 1º será feita por qualquer meio em direito permitido, notadamente pela Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou pelo recibo de pagamento do imposto relativo ao exercício da atividade profissional e somente admitida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto.

Art 8º O órgão regional do Ministério do Trabalho anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do interessado a data e o registro da profissão.

Art 9º O Ministério do Trabalho expedirá instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.

Art 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murillo Macêdo

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DECRETO Nº 89.531, DE 05 DE ABRIL DE 1984

Regulamenta a Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o exercício da profissão de sociólogo e dá outras providências.


(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 09 DE ABRIL DE 1984 - SEÇÃO I)

RETIFICAÇãO
Na página 5.067, 1ª coluna, nas alíneas do parágrafo primeiro, do artigo 6º, ONDE SE LÊ :

b) título de habilitação ...

d) documento comprobatório ...

e) Carteira de Trabalho ...

LEIA - SE : b) título de habilitação ...

c) documento comprobatório ...

d) Carteira de Trabalho ...

LEGISLAÇÃO DA PROFISSÃO DO SOCIÓLOGO

LEI Nº 6.888, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1980

Dispõe sobre o exercício da profissão de Sociólogo e dá outras providências.



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art 1º O exercício, no País, da profissão de Sociólogo, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:

a) aos bacharéis em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;

b) aos diplomados em curso similar no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;

c) aos licenciados em Sociologia, Sociologia Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena, realizada até a data da publicação desta Lei, em estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;

d) aos mestres ou doutores em Sociologia, Sociologia Política ou Ciências Sociais, diplomados até a data da publicação desta Lei, por estabelecimentos de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos.

e) aos que, embora não diplomados nos termos das alíneas a, b, c e d , venham exercendo efetivamente, há mais de 5 (cinco) anos, atividade de Sociólogo, até a data da publicação desta Lei.

Art 2º É da competência do Sociólogo:

I - elaborar, supervisionar, orientar, coordenar, planejar, programar, implantar, controlar, dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos, programas e projetos atinentes à realidade social;

Il - ensinar Sociologia Geral ou Especial, nos estabelecimentos de ensino, desde que cumpridas as exigências legais;

III - assessorar e prestar consultoria a empresas, órgãos da administração pública direta ou indireta, entidades e associações, relativamente à realidade social;

IV - participar da elaboração, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, programação, implantação, direção, controle, execução, análise ou avaliação de qualquer estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou projeto global, regional ou setorial, atinente à realidade social.

Art 3º Os órgãos públicos da administração direta ou indireta ou as entidades privadas, quando encarregados da elaboração e execução de planos, estudos, programas e projetos sócio-econômicos ao nível global, regional ou setorial, manterão, em caráter permanente, ou enquanto perdurar a referida atividade, Sociólogos legalmente habilitados, em seu quadro de pessoal, ou em regime de contrato para prestação de serviços.

Art 4º As atividades de Sociólogo serão exercidas na forma de contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do trabalho, em regime do Estatuto dos Funcionários Públicos, ou como atividade autônoma.

Art 5º Admitir-se-á, igualmente, a formação de empresas ou entidades de prestação de serviço previstos nesta Lei, desde que as mesmas mantenham Sociólogo como responsável técnico e não cometam atividades privativas de Sociólogo a pessoas não habilitadas.

Art 6º O exercício da profissão de Sociólogo requer prévio registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, e se fará mediante a apresentação de:

I - documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nas alíneas a, b, c e d do art.1º, ou a comprovação de que vem exercendo a profissão, na forma da alínea e do art. 1º;

II - carteira profissional.

Parágrafo único. Para os casos de profissionais incluídos na alínea e do art. 1º, a regulamentação desta Lei disporá sobre os meios e modos da devida comprovação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da respectiva publicação.

Art 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murilo Macêdo

18 agosto, 2007

Licenciatura é Principal Mercado para Sociólogos

Lei obriga escolas de ensino médio a oferecer aulas de sociologia e filosofia.
Medida deve criar 15 mil vagas de emprego, segundo sindicato.

A partir deste segundo semestre de 2007, escolas de ensino médio de todo o país devem incluir conhecimentos de sociologia e filosofia em suas grades curriculares. A medida, prevista numa resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE), deve gerar pelo menos 15 mil novas vagas no mercado de trabalho de quem se forma em licenciatura em ciências sociais, profissão tema do Guia de Carreiras desta semana.

A perspectiva da quantidade de empregos é do Sindicato dos Sociólogos do Estado de São Paulo (Sinsesp). Segundo dados da entidade, atualmente, 10 mil licenciados em ciências sociais já dão aulas no ensino médio, e outros 2 mil na graduação. Antes mesmo da resolução do CNE, 17 estados no país já ofereciam aulas de sociologia a seus alunos.

De acordo com Lejeune Mato Grosso de Carvalho, vice-presidente do sindicato e professor universitário, desses estados, alguns contam com aulas só no ensino público e outros também na esfera privada. Na visão dele, as demais unidades da federação devem se adaptar à nova determinação até o início do próximo ano, pois teriam dificuldade de incluir uma nova disciplina no currículo no meio do ano.

A Secretaria Estadual de Educação de São Paulo, por exemplo, já está fazendo estudos para analisar se é viável a inclusão das disciplinas no ano letivo de 2008 ou se será necessário um prazo maior, segundo informou a assessoria de imprensa da instituição. A resolução de número 4, de 16 de agosto de 2006, previa que as escolas deveriam se adaptar à medida no prazo de um ano.

A resolução, no entanto, não determinou que carga horária as disciplinas devem ter, nem que conteúdo deve ser ministrado. Segundo o CNE, essas e outras questões devem ser regulamentadas por cada estado. “Outro problema é a falta de livros didáticos, pois só existem seis de sociologia no país”, diz Carvalho.

Segundo ele, em um encontro de sociólogos realizado recentemente, foi decidido que a categoria vai pedir ao Ministério da Educação (MEC) que seja criado um grupo de trabalho para discutir essas questões.

Formação e mercado

Além da licenciatura, o aluno também pode se graduar em bacharelado. Neste caso, para exercer a profissão, é preciso tirar o registro na Delegacia Regional do Trabalho. O Sinsesp estima que haja 40 mil sociólogos no país. Desses, 15 mil estão concentrados em São Paulo.

De acordo com os especialistas, o bacharel tem formação ampla e campo de trabalho bastante diversificado. Uma área que gera empregos, por exemplo, é a de pesquisas de opinião, de mercado e sociais, na qual o profissional planeja o levantamento, elabora questionários, analisa resultados, treina pesquisadores de campo, entre outras funções. A demanda por profissionais, segundo Carvalho, deve aumentar no próximo ano por causa das eleições para prefeitos e vereadores.

“A pesquisa é importante para as cidades contemporâneas porque elas requerem cada vez mais informações para se autogerarem”, explica o professor Tom Dwyer, presidente da Sociedade Brasileira de Sociologia (SBS). Há também o trabalho na pesquisa científica principalmente em universidades e órgãos governamentais.

Outras áreas de atuação são as de políticas públicas, elaborando medidas que podem ser aplicadas pelos governantes, e o setor de planejamento urbano. Segundo especialistas, há ainda muitos sociólogos que atuam em assessorias de políticos e parlamentares.

Um sociólogo pode trabalhar também em sindicatos, fazendo pesquisas sobre o perfil da categoria, por exemplo; em reforma agrária, com assentamentos e áreas de conflito; na área de meio ambiente, com a elaboração de relatórios e estudos de impacto ambiental, avaliando relatórios e pareceres técnicos e conduzindo pesquisas e análises.

Há ainda a área de lazer e entretenimento, onde o sociólogo trabalha na produção de projetos para o governo, instituições da sociedade civil e organizações não-governamentais. O G1 entrevistou um profissional dessa área, o diretor regional do Serviço Social do Comércio de São Paulo (Sesc-SP), Danilo Miranda.

Visite endereço:
http://g1.globo.com/Noticias/Vestibular/0,,MUL84201-5604-8715,00.html

Gostar de ler é essencial para o sociólogo

Outro requisito é ter curiosidade sobre a vida social.
No país, há 73 cursos de ciências sociais e cinco de sociologia.
Ler e estudar são requisitos indispensáveis para ser um bom sociólogo, afirmam especialistas da área. Ter curiosidade sobre a vida social e como ela funciona também são características importantes para quem pretende seguir essa carreira.

“Tem que ter uma mente aberta, não pode ser uma pessoa que já tenha soluções para as coisas”, define o professor Tom Dwyer, presidente da Sociedade Brasileira de Sociologia (SBS). Ele dá uma dica para os estudantes da área: “Carreguem com vocês um caderno para anotar as coisas estranhas que vêm pela frente e sempre estejam abertos a surpresas”.

Para quem quer faz licenciatura na área é importante ser extrovertido e bom comunicador, pois é preciso usar a linguagem como ferramenta de trabalho.

Curso

Segundo dados do Ministério da Educação (MEC) há 75 cursos de graduação em ciências sociais no país e outros cinco que se denominam sociologia. O curso, em geral, dura quatro anos, tanto o de licenciatura como o de bacharelado. Quem opta por fazer os dois pode apenas complementar os créditos na faculdade, estudando por mais um semestre ou um ano, dependendo da instituição.

Segundo o professor Arthur Trindade, coordenador do curso de ciências sociais da Universidade de Brasília (UnB), a grade curricular das duas formações difere em apenas 20%.

Nos primeiros períodos, o aluno tem aulas de matérias básicas como história, filosofia, economia e aprende conceitos de teoria social clássica e contemporânea. Nos dois anos finais, há disciplinas mais práticas como metodologia das ciência sociais, técnicas de pesquisa, sociologia política, sociologia da comunicação, tradições culturais brasileiras, entre outras. Nos cursos de licenciatura, o aluno tem também aulas de práticas de ensino.

Há faculdades que oferecem formação com ênfase em sociologia, em antropologia e em ciência política. A UnB, por exemplo, diploma seus alunos nas habilitações de sociologia ou licenciatura em ciências sociais ou ainda antropologia.

Já a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) oferece apenas a formação em bacharelado e licenciatura em ciências sociais. Segundo o professor José Augusto Rodrigues, chefe do departamento de ciências sociais da instituição, a maioria dos alunos, após concluir o curso, ingressa numa pós-graduação e decide em que área quer aprofundar seus conhecimentos. A maioria escolhe uma dessas três áreas: sociologia, antropologia ou ciência política.

Endereço: http://g1.globo.com/Noticias/Vestibular/0,,MUL84318-5604,00.html

17 agosto, 2007

ENCONTRO NACIONAL DE SOCIOLOGIA & FILOSOFIA

Indicações do 1º Encontro Nacional sobre Ensino de SOCIOLOGIA & FILOSOFIA

São Paulo, 22 a 24 de Julho de 2007

Palácio das Convenções do Anhembi – Auditório “Elis Regina”

· Considerando a implementação de Sociologia & Filosofia no Ensino Médio em todas as escolas do país a partir do ano letivo de 2008 a partir da decisão unânime da Câmara do Ensino Básico do Conselho Nacional de Educação – CNE em 7 de julho de 2006, com o Parecer nº 38 e a Resolução 4/06;

· Considerando os impactos que isso irá causar na rede pública e privada do país;

· Considerando que é preciso que cuidemos da formação de profissionais licenciados em Ciências Sociais e em Filosofia, de forma que temos que ter a preocupação de quem pode lecionar Sociologia e Filosofia nas escolas médias do país;

· Considerando que dezenas de escolas tanto de Ciências Sociais como de Filosofia serão abertas em todo o país, causando impactos na formação de futuros profissionais sejam eles bacharéis e licenciados e que devemos zelar pela qualidade de ensino;

· Considerando que vai ocorrer um amplo debate nas secretarias estaduais e municipais de ensino sobre qual a carga horária que recomendamos a ser implementada para essas duas disciplinas;

· Considerando que Sociologia e Filosofia ficaram praticamente banidas dos currículos escolares nos últimos 40 anos, sendo imensa a defasagem entre as condições de oferecimento de ambas comparativamente com outras disciplinas constantes dos currículos desde o império;

· Considerando ainda que Sociologia e Filosofia, juntamente com História e Geografia devem compor a parte humanística dos currículos escolares e

· Considerando finalmente a questão da discussão sobre conteúdos e metodologias, a Plenária Final de Representantes das Entidades Organizadoras do 1º Encontro Nacional sobre Ensino de S&F decide indicar para o debate nos Estados as seguintes propostas:

Sobre a Formação e o Ensino

1. Defendemos que apenas os licenciados em Ciências Sociais e em Filosofia possam lecionar Sociologia & Filosofia nas escolas de Ensino Médio no país, sendo que tais cursos de licenciatura devam ser de pelo menos seis semestres letivos e devidamente reconhecidos pelo MEC;

2. Apenas licenciados em Ciências Sociais e em Filosofia poderão prestar concursos públicos para provimento de cargos públicos de professor de Sociologia & Filosofia nas escolas públicas do país;

3. Em caráter excepcional, quando da falta de licenciados em ambas as áreas, a disciplina poderá ser ministrada dentro das seguintes condições:

3.1. Por bacharéis em Ciências Sociais e em Filosofia devidamente habilitados por escolas aprovadas pelo MEC;

3.2. Por estudantes de licenciatura em ambas as áreas estando matriculados pelo menos no 5º semestre;

3.3. Licenciados em Ciências Sociais (para Filosofia) e licenciados em Filosofia (para Sociologia) ou ainda Pedagogia e licenciatura em História, cujo histórico escolar comprove que tenham cursado pelo menos 120 (cento e oitenta) horas de Sociologia Geral e/ou Sociologia da Educação ou outras modalidades de Sociologia ou ainda Filosofia Geral, Filosofia da Educação ou outras modalidades de Filosofia;

4. Defendemos a formação de licenciados em Ciências Sociais e em Filosofia, aos bacharéis que já possuam bacharelado em Ciências Sociais e em Filosofia, desde que estes cursem disciplinas didático-pedagógica, entre elas pelo menos as seguintes: História da Educação; Psicologia da Educação; Sociologia da Educação; Didática Geral e Especial; Política Educacional e Filosofia da Educação, todas essas seis disciplinas com carga horária mínima semestral de pelo menos trinta horas/aula cada uma delas. Além dessas disciplinas, deve ser exigido estágio em Prática de Ensino em Sociologia e em Filosofia com pelo menos uma carga horária semestral de 210 horas/aula, o que totalizaria 360 horas que poderiam ser feitas em um semestre (cinco cadeiras em cinco dias da semana em turno noturno, matutino ou vespertino e mais as aulas práticas);

5. Defendemos o imediato estabelecimento de um convênio em que participem os Sindicatos de Sociólogos e/ou Associações de Sociólogos nos Estados, os Sindicatos de Professores das redes públicas e privadas dos estados e as respectivas secretarias da educação estadual, em conjunto com escolas e cursos de Ciências Sociais e Filosofia existentes nos estados, para que possamos iniciar logo a formação de professores, desde que cumpram as exigências da Resolução nº 02/97 do Conselho Nacional de Educação, com pelo menos 540 horas de curso e oferecidas exclusivamente aos portadores de diplomas de bacharelado em Ciências Sociais e em Filosofia (cursos de complementação pedagógica com pelo menos dois semestres letivos com aulas presenciais). Na hipótese da complementação pedagógica em Ciências Sociais ou Filosofia for oferecida a pedagogos, historiadores ou geógrafos, exigimos que tais cursos que oferecerão diplomas de licenciaturas devam ter pelo menos quatro semestres letivos em ambas as áreas;

6. Que todos os vestibulares existentes de Universidades públicas e privadas discutam a exigência de conhecimentos de Sociologia e Filosofia em 2009 e que esse anúncio seja feita o mais breve possível para que os estudantes possam se preparar para o exame, com programas adotados nas escolas de ensino médio do estado;

7. Todos os cursos de Ciências Sociais e Filosofia do país, em seus vestibulares específicos devem ter entrada única de bacharelado e licenciatura, que não devem ser dois cursos distintos, mas apenas um só, de bacharelado, com opção aos que quiserem cursar disciplinas pedagógicas, com a opção de receberem o diploma a mais de licenciados. Caso a opção venha a ser de cursar apenas a licenciatura, sem o bacharelado, os cursos devem ser de no mínimo seis semestres;

8. As disciplinas de Sociologia da Educação e Metodologia e Prática de Ensino em Sociologia devem ser ministradas por Sociólogos e devem ser alocadas nos cursos de Ciências Sociais e respectivos departamentos de Sociologia, bem como os cursos de Filosofia da Educação e Prática de Ensino em Filosofia devam ser lecionados especificamente por professores de Filosofia e devem ser alocadas respectivamente nos cursos de Filosofia e não nas Faculdades de Educação das Universidades;

9. Devemos incentivar a criação de laboratórios de ensino em Sociologia e em Filosofia juntos aos cursos de Ciências Sociais e Filosofia do país, bem como o seu respectivo financiamento para que possam efetivamente desenvolver o seu trabalho;

10. Aos professores formados em Ciências Sociais e em Filosofia, que fizeram complementações pedagógicas em outras áreas (como História e Geografia), devem receber incentivos e cursos de capacitação para que estejam atualizados e possam, se assim desejarem, voltar a ministrar aulas nas áreas de sua formação original;

11. Defendemos a existência de cursos com predominância de aulas presenciais e que o MEC realize auditorias nos cursos à distância ou semipresenciais que envolvem as disciplinas de S&F para que cumpram os requisitos da graduação tradicional.

Carga Horária

12. Defendemos que a disciplina de Sociologia & Filosofia sejam lecionadas nas três séries do Ensino Médio com pelo menos duas horas/aula de pelo menos 45 minutos (escolas matutinas e noturnas) nas escolas públicas, privadas, confessionais, filantrópicas e comunitárias e que a carga horária semanal de aulas deva ser pelo menos seis horas/aula/dia e trinta horas/aula semanais em todas as séries do Ensino Médio;

13. Defendemos que o Ensino Médio no Brasil deva ser de quatro anos, assegurando uma formação sólida geral, humanística, científica, cultural e artística para a nossa juventude e garantindo o seu preparo para o trabalho e para o exercício da cidadania;

Programas e Metodologias

14. Devemos caminhar para o estabelecimento de um programa mínimo de caráter nacional, que seja referência para todas as escolas e professores de Ensino Médio no país, tal qual todas as outras dez disciplinas possuem para as aulas de Sociologia & Filosofia;

15. Defendemos que existam espaço e carga horária para que sejam contemplados temas regionais no conteúdo do ensino de Sociologia, com assuntos específicos de cada região geográfica ou estadual no país, bem como a incorporação do pensamento e da cultura latino-americano;

16. Devemos ainda sugerir diversas metodologias e abordagens, exercícios escolares, como o faz as nossas Orientações Curriculares Nacionais, para nortear inclusive a futura elaboração dos livros didáticos e trabalhos na área de Sociologia e Filosofia do mercado editorial em 2008;

17. Devemos proceder de imediato ao levantamento de todos os livros e trabalhos acadêmicos existentes no mercado editorial nas áreas de Sociologia & Filosofia e participar dos processos avaliatórios para os futuros lançamentos editoriais, que devem envolver as entidades dos professores e as sociedades de Sociologia e de Filosofia.

Propostas de Caráter Geral

18. Propomos a imediata criação de dois Grupos de Trabalho – GTs em nível ministerial a ser formado a partir de portaria do ministro da Educação, com prazos curtos de cumprimento para que subsidiem os debates nos estados sobre a implantação de ambas as disciplinas, que sejam assim compostos: GT de Sociologia: representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino – CONTEE e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação – CNTE; representantes da União Nacional dos estudantes – UNE e da União Brasileira de Estudantes Secundaristas – UBES; representante da Sociedade Brasileira de Sociologia – SBS; das entidades representativas dos sociólogos

11 agosto, 2007

INFORMES ENCONTRO NACIONAL

Car@s colegas sociólog@s e professores de filosofia participantes do nosso vitorioso 1º Encontro Nacional sobre Ensino de Sociologia e Filosofia, ocorrida em SP entre os dias 22 e 24 de julho de 2007: apesar de todos os problemas que, sabemos, não foram poucos, apesar de todas as dificuldades dos quase 600 participantes no total de 25 estados brasileiros, apesar do formato quase de plenária sindical ao final, conseguimos, finalmente, chegar ao documento final das resoluções do Encontro, que, agora, deve ser amplamente divulgadas em todas as entidades, colocadas nos sites da internet de nossas entidades, publicadas em jornais e revistas das entidades de professores e estudantes. Pedimos ainda que divulguem em suas malas pessoais de endereços eletrônicos, que o maior número de pessoas possa tomar conhecimento das decisões. começamos agora as negociações com as secretarias estaduais de educação para prepararmos o semestre letivo de 2008. Queremos S&F em todas as nossas 25 mil escolas de ensino médio no país e precisamos intensificar nossas lutas.

Sabemos que nem todas as 31 propostas que apresentamos anexas são o consenso da comunidade educacional, mas elas são um grande avanço, foram amplamente discutidas, foram emendadas e a comissão de relatoria final, em reunião hoje na sede da Apeoesp, por consenso, decidiu homologar o documento que mando anexo. Peço que leiam com atenção, estudem e iniciem o processo de sua aplicação, negociação. Vejam especialmente a questão da organização dos sociólogos e dos professores de filosofia, com tratamento especial.

Vamos rumar para preparar o 2º Encontro, indicado para ser no Nordeste e particularmente na cidade de São Luis do Maranhão, com apoio do governo do Estado e da prefeitura de São Luis. Agradecemos desde já a ampla participação de todas as entidades na plenária final. Devemos tomar iniciativas de recompor a comissão organizadora nacional das 11 entidades de forma que todas elas indiquem pessoas em caráter permanente para representá-las em todas as próximas reuniões. A nossa próxima reunião nacional ocorrerá no dia 13 de setembro, quarta-feira, das 14h às 18h, na sede da Apeoesp. Apelamos para que todas as entidades estaduais e nacionais estejam presentes.

Site: www.sociologos.org.br

Memória do 1º Encontro Nacional de Associações e Sindicatos de
Sociólogos no Brasil – 21 e 23 de Julho de 2007


Ao vigésimo primeiro dia do mês de julho de dois mil e sete, tendo em vista a convocação assinada por dirigentes de sindicatos, associações e comissões pró-entidades de sociólogos em vários estados brasileiros, que circulou por diversas listas nacionais e estaduais de convocação e considerando ainda a realização do 1º Encontro Nacional sobre Ensino de Sociologia e Filosofia convocado para os dias 22 a 24 de julho em São Paulo, reuniu-se na sede da sede da Apeoesp (Praça da República, 282 – Mezanino) a partir das 16h do sábado o 1º ENASINDS – Encontro Nacional de Associações e Sindicatos de Sociólogos, Encontro esse que se estendeu também para o dia 23 de julho de 2007, segunda-feira, a partir das 18h, no auditório “Elis Regina”, no Palácio das convenções do Anhembi, de forma que nesses dois dias, a lista de presença constava a assinatura de 53 colegas sociólogos dos estados de SP, MG, PR, RS, GO, AM, AP, RJ, PE, SC, CE, SE, PB e BA. Estados que foram contatados por telefone e apoiaram a convocação do ENASINDS e toparam participar desse processo de reorganização da FNSB: TO, MT, ES, RN, PA, MA, DF, AC e RR. Ficamos sem contatos apenas em AL, PI, RO e MS. Presentes os sindicatos dos sociólogos dos estados de São Paulo, Paraná e Bahia e as Associações de Sociólogos da Bahia e de Sergipe. Justificaram ausências, mas apoiaram o movimento os Sindicatos de Sociólogos dos Estados do Maranhão, Pará, Minas Gerais e Rio Grande do Norte. Estiveram ainda presentes as comissões pró-entidades dos estados de GO, PB, AP, CE, PE e SC. A convocação fala em debatermos e deliberarmos diversos assuntos, com a seguinte Ordem do Dia: 1. Informes Gerais; 2. Discussão sobre o temário do 1º Encontro sobre Ensino e posicionamento dos representantes dos Sociólogos presentes nas plenárias; 3. Balanço da Organização das Entidades de Sociólogos nos Estados; 4. Discussão e encaminhamentos sobre a reorganização nacional dos sociólogos e eventual indicação de uma direção provisória da FNSB e eventual convocação de um Congresso Nacional Extraordinário. Uma lista de presença foi aberta aos presentes. Abrindo a reunião o Sociólogo Lejeune Mato Grosso expôs o seguinte assunto: os sociólogos brasileiros, cuja viga nacional organizada completará 30 anos em novembro próximo (quando fundamos a antiga Associação dos Sociólogos do Brasil em 1977) e que possuem a sua Federação Nacional de caráter sindical desde 1988 (completaremos 20 anos em maio de 2008), encontram-se neste momento desorganizados em plano nacional, desarticulados e dispersos, fragmentados e mesmo divididos. Uma situação incompatível com as vitórias que vimos tendo em plano nacional e em vários estados com entidades e comissões pró-entidades surgindo. O desejo de ampla participação aumenta a cada dia e isso é visível isso em todos os lugares. Cresce a consciência do ser “Sociólogo”, ainda que exerçamos outras ocupações em nosso dia-a-dia (professores, analistas, pesquisadores etc.). Sabemos de outros imensos desafios. Passados esta etapa da obrigatoriedade do ensino de Sociologia, fazendo com que o nosso país dê exemplo para todo o mundo sobre isso, outros desafios teremos que agarrar pela frente. Entre eles, dois deles se destacam: criação do Conselho Federal de Sociólogos e seus respectivos CRS, bem como criar a carreira e os cargos de sociólogo em toda a administração federal, estadual e municipal, conforme determina a Lei 6.888/80. O sociólogo Lejeune aproveitou para agradecer todos os apoios que recebeu por ter feito ligações para outros estados, franqueados pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial em SP, Apeoesp, entre tantos outros apoios que tivemos dessa combativa entidade estadual. Disse que havia conversado nos últimos meses com quase todos os estados que tem sindicatos e associações e que estão organizando e criando entidades que nunca tiveram. Apesar da divisão que ocorreu desde novembro de 2005, vimos também que trocaram direções sindicais no Rio Grande do Sul, no Rio Grande do Norte, no Pará, no Piauí, no Rio de Janeiro. Minas Gerais inicia uma forte retomada, São Paulo terá eleições em outubro com uma renovação de mais de 80% da atual direção. Surgem comissões pró-entidades nos estados de SE, ES, MS, GO, DF, PB, CE. Mato Grosso criou uma associação, bem como Sergipe e AM vem tentando reativar a dela, assim como SC. Pernambuco ruma para a reativação e Bahia tem uma mesma diretoria, nova, para as duas entidades (Aseb/Sinseb). Mesmo estados que não temos massa crítica para criar entidade, temos contatos ativos seja com professores da rede ou especialmente da Universidade. Mais do que nunca temos que ter entidades representativas em todos os estados para que possamos negociar com os sistemas estaduais de ensino a implantação de Sociologia nas redes estaduais e privadas de ensino, sem que dependamos dos sindicatos de professores. Ficamos banidos dos currículos escolares nos últimos 40 anos e não formamos uma massa crítica, um número de líderes sindicais de professores que tenham se formado em ciências sociais e mesmo em filosofia, de tal forma que ainda prevalece um forte corporativismo na hora de negociarmos a carga horária que Sociologia e Filosofia devem ter nos currículos escolares. É vital que tenhamos nossas próprias entidades. Mas que devem estabelecer parcerias com os sindicatos de professores. A experiência que SP vem adotando há dez anos (desde 1997), quando realizamos no período oito encontros estaduais de professores de S&F, é a mais bem sucedida que temos notícias em todo o Brasil, ao qual queremos que elas sejam reproduzidas nos demais estados. Para isso, é fundamental que tenhamos nossas próprias entidades, que não devem nunca competir com os sindicatos de professores, até porque representamos os sociólogos, os profissionais (apenas uma parte de nós leciona, mas a totalidade de nossos colegas, mesmo os que não lecionam, estão de acordo e apóiam a nossa luta pela Sociologia no EM). Nesse sentido, em nome do Sinsesp estamos propomos um amplo debate entre nossos colegas – e já procedemos a amplas consultas nos estados – sobre dois pontos: 1. Indicação de uma direção provisória, colegiada, uma coordenação nacional, uma espécie de junta governativa, com tarefas concretas, práticas e objetivas, determinadas, por tempo determinado. Isso pode ser uma direção de 30 ou mais pessoas, para preparar um congresso nacional unitário e extraordinário em 2008 e que tente regularizar a situação jurídica da FNSB, especialmente o seu código sindical; 2. Propor a realização de um Congresso Nacional na cidade de São Paulo, no campus da Escola de Sociologia e Política de SP, entre os dias 21 e 25 de abril de 2008 (de segunda à sexta), com uma estimativa de 700 participantes; 3. Abrir imediatamente um amplo debate nos estados, nos sindicatos e nas associações representativas sobre a filiação à Central Única dos Trabalhadores ou a construção de um caminho alternativo, classista e que defenda efetivamente os interesses dos trabalhadores brasileiros e dos profissionais liberais, camponeses e servidores públicos; 4. Distribuir tarefas mínimas entre a direção provisória, determinadas, relacionadas a questões intersindicais, internacionais, institucionais, cursos de CS, sociologia no EM, conselho federal, pesquisa, mercado de trabalho, carreira, imprensa, finanças, relações com o governo federal e estaduais, questões de ética etc. Entendemos que estas quatro propostas de encaminhamentos podem unificar o país, as entidades e pelo que conversamos com todos os estados, mesmo os que não conseguirem comparecer, estão de acordo com a indicação de colegas para essa direção provisória e marcação da data do congresso nacional unitário. Passando a palavra aos demais participantes o sociólogo José Carlos representante do Paraná reiterou a importância de criação e fortalecimento de outros sindicatos e associações e a Federação dos Sociólogos e uma maior aproximação destes com os alunos formandos de Ciências Sociais. A importância das participações nas reuniões, atos públicos, congressos etc. A socióloga Carmem Cunha representando o Estado da Bahia e seguindo a mesma linha falou sobre a importância dos sindicatos não se auto marginalizarem de algumas situações tais como a profissionalização dos sociólogos principalmente em outras áreas de atuação além da educação. Os representantes do Estado da Paraíba Tânia e Cantalice manifestaram a preocupação de se criar no estado alguma entidade que os representasse fosse sindicato ou associação além da importância de se criar dentro da academia disciplinas responsáveis pelas demais áreas de atuação do sociólogo para que os formandos pudessem escolher aonde atuariam melhor bem como o respaldo da grade curricular das 17 áreas de atuação além de um laboratório em sociologia. O representante do Ceará sociólogo José Anchieta tem experiência semelhante ao da Paraíba quanto a questões sobre a criação de uma entidade representativa de sociólogos. Também expuseram que lecionam sociologia, mas, possuem poucas aulas, pois há um excesso de aulas de exatas. Os representantes de Minas Gerais encamparam a idéia de defender a implantação da sociologia e filosofia no ensino médio por entenderem a importância das mesmas além de fortalecer a entidade representativa dos sociólogos no estado de Minas Gerais para combater as distorções na legislação para a não implantação da Sociologia no estado. Também propuseram envolver as entidades estudantis na luta pela filosofia e sociologia além de uma inserção mínima de filosofia e sociologia nas universidades. O sociólogo Cantalice (Paraíba) propôs que a FNSB fizesse um levantamento dos profissionais formados em sociologia. Encerrando as falas o sociólogo Lejeune observou a necessidade de apoiar a criação de entidades sindicais que representem os sociólogos em outros estados além de indicar representantes para a coordenação da Federação Nacional dos Sociólogos além de convidar a todos para participarem do congresso estadual de sociologia que terá um caráter extraordinário por receber também sociólogos de outros estados. Após muitos debates, tanto no sábado, quanto na segunda, 21 e 23 de julho, os dois momentos em que o ENASINDS ocorreu, foram sendo levantados nomes de colegas que possam integrar a direção nacional colegiada, provisória, com objetivos concretos e práticos, acima listados. Chegou-se, ao final, entre as representações dos estados, de forma presencial e as que foram feitas anteriormente ao Encontro, aprovou-se a seguinte composição: Coordenação Nacional Provisória da Federação Nacional dos Sociólogos – Brasil – FNSB: São Paulo – Lejeune Mato Grosso Xavier de Carvalho (Unesp/Sinsesp); Sérgio Sanandaj Mattos (CESP/Sinsesp); Ricardo Antunes Abreu (Prefeitura de Guarulhos/Sinsesp); Robson Branco (Sabesp); Douglas Izzo (Diretor da Apeoesp); Paulo Neves (Diretor da Apeoesp); Fátima Carvalho (Professora da Rede Pública); Minas Gerais – Fernando Vaz (NESCOM/UFMG); Lourenço (Prefeitura de BH); Eleuza Silva (Copasa); Paraná – Alcione Prá (Secretaria da Justiça; Presidente do Sindicato/PR); José Carlos Costa Hashimoto (Bacen); Sergipe – Allan Rafael Veiga Feitosa; Graciela dos Santos Cardoso; Rio de Janeiro – Santo Conterato (UFF/Apserj); Pernambuco – Fabiana Pasini (UFRPE; Comissão Pró-Reativação do Sindicato); Bahia – Carmem Cunha (Presidente do Sinseb/Aseb); Paraíba – Tânia Régia (UFCG/Comissão Pró-Sindicato); Maranhão – Alderico José dos Santos Almeida (Presidente do Sindicato); Rio Grande do Norte – Paulo Araújo (Presidente do Sindicato); Pará – Dilma Mendonça Vinagre (Vice-Presidente do Sindicato do PA); Espírito Santo – João Ives Dotti Júnior (UFES/Comissão Pró-Sindicato); Santa Catarina – Nise Jinkings (UFSC/Comissão Pró-Reativação da Associação); Goiás – Flávio Diniz (UFG/Comissão Pró-Reativação da Associação); Distrito Federal – Erlando Reses (Rede Pública, UnB/Comissão Pró-Sindicato); Ceará – José Anchieta de Souza Filho (Rede Pública/Comissão Pró-Associação); Mato Grosso – Paulo Mário Izaac (UFMT/Associação dos Sociólogos de MT); Roraima – Geyza Alves Pimentel (UFRR, Comissão Pró-Associação); Amazonas – Tânia Valéria de Oliveira Custódio (UFAM/Coari); Luiz Antônio Souza (UFAM/Manaus); Tocantins – Auricélia Maria Cruz e Silva Moreira (Rede Pública/Comissão Pró-Associação); Amapá – Ivanéia de Souza Alves (Rede Púlica/Comissão Pró-Associação); Rio Grande do Sul – Thiago Ingrássia (Professor); Acre – Edson Vanda Pereira dos Santos (FUNTAC). Tarefas Internas na Coordenação Nacional – Intersindical – Lejeune Mato Grosso (SP); Institucional – Fernando Vaz (MG); Internacional – Paulo Araújo (RN); Sociologia no EM – Carmem Cunha (BA); Cursos de CS – Tânia Régia (PB) e Comissão de Ética – Dilma Vinagre (PA). Coordenadorias de Regiões Geográficas – Norte – Dilma, Geyza, Tânia Custódio, Edson e Ivanésia; Nordeste – Fabiana, Carmem, Tânia Régia, Allan, Graciela, Alderico, Paulo e Anchieta; Sul – Thiago, Nise, Alcione, José Carlos; Centro-Oeste – Erlando, Flávio, Paulo Izaac e Auricélia; Sudeste – Lejeune, Robson, Sérgio, Ricardo, Fátima, Douglas, Paulo Neves, Fernando, Eleuza, Lourenço, João Ives e Santo. Ao final dos trabalhos, o colega Lejeune agradeceu a presença de todos em ambas as partes da reunião e pediu especial empenho na participação dos sociólogos em todos os debates no 1º Encontro, especialmente na plenária final, quando deveremos aprovar um conjunto de resoluções que servirão como base para as nossas entidades de sociólogos e de professores e estudantes em todos os estados iniciarem as negociações com as secretarias de educação sobre as nossas reivindicações em 2008, que serão aprovadas no Encontro. A presente memória da reunião vai assinada por mim, Carlos Loiola, que a secretariei e pelo colega Lejeune Mato Grosso, que a coordenou. Nada mais foi acrescentado, encerrando-se a reunião no sábado, ás 19h e na segunda, às 19h30.