26 agosto, 2006

Laboratório de Ensino de Sociologia

Universidade Federal de Maranhão
Centro de Ciência Humanas
Departamento de Sociologia e Antropologia
Estágio Curricular
Licenciatura em Ciências Sociais



L E C S
LABORATÓRIO DE
ENSINO EM CIÊNCIAS SOCIAIS

São Luís
Criado em 2001

PROJETO DE APERFEIÇOAMENTO DAS CONDIÇÕES DE
FORMAÇÃO DE PROFESSORES DE SOCIOLOGIA NO ENSINO MÉDIO
CRIAÇÃO DO LABORATÓRIO DE ENSINO EM CIÊNCIAS SOCIAIS:

JUSTIFICATIVA

Considerando o esforço do Departamento de Sociologia e Antropologia (DEPSAN) de propor a criação de um Programa de Pós-Graduação em Antropologia e Sociologia na UFMA, sem diminuir a qualidade da Graduação em Ciências Sociais, apresentamos este Projeto de criação do Laboratório de Ensino em Ciências Sociais. Este Projeto tem como inspiração algumas das Propostas das DIRETRIZES PARA A FORMAÇÃO INICIAL DE PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM CURSOS DE NÍVEL SUPERIOR do MEC, lançadas em Maio de 2001. Nessas Diretrizes, são apontadas como pontos fundamentais para a melhoria da qualificação da formação de professores de Ensino Médio: o saneamento das deficiências do acervo bibliográfico e a efetivação dos laboratórios. Desde então, o DEPSAN tem se empenhado em atender essas demandas, de modo a propiciar melhores condições acadêmicas de funcionamento da Licenciatura e do próprio Curso de Ciências Sociais.
Este projeto de criação de laboratório de ensino procura atender minimamente as recomendações das Diretrizes do MEC, tanto no que se refere a parte de laboratório, como de acervo bibliográfico. As linhas que se seguem esclarecem a prática de funcionamento do LECS e o seu vínculo acadêmico com o curso de Ciências Sociais.
A criação de um laboratório especifico para o ensino de Ciências Sociais está diretamente associada as atividades das disciplinas do Curso de Graduação, que ainda precisa ser trabalhada devidamente pelo Colegiado do Curso. Sua necessidade e viabilidade advém do caráter eminentemente pedagógico que rege seus conteúdos, principalmente no que se refere a seus objetivos e a sua ementa que destaca como prioridade o ensino de Sociologia, e das outras Ciências Sociais, nos níveis médio e superior. A vinculação desse laboratório à disciplina, contudo, não limita a participação dos interessados ou a escolha dos temas abordados. É proposta do LECS abrigar todos aqueles que se interessam em discutir as diferentes disciplinas de Ciências Sociais (Sociologia, Antropologia e Ciência Política), a partir das inúmeras possibilidades em que as mesmas se apresentam, independentemente do grau de ensino em que está sendo ou que foi ministrada.
A existência primeira da disciplina Sociologia, a partir da própria criação da cátedra, em 1877, na Universidade de Bordéus, é tomada como um marco que impulsionou sua implantação em outros cursos e Universidades, solidificando o conteúdo Sociológico como necessário e indispensável para o conhecimento cientifico da realidade social. Pesquisar a trajetória histórica das disciplinas sociológicas, desde a implantação da Sociologia no Brasil, pela primeira vez, nos cursos secundários, em 1891, sob a égide da reforma de ensino protagonizada por Benjamin Constant; analisar seu “altos” e “baixos” no interior do sistema de ensino nacional; apreender as inúmeras e diferenciadas situações por ela vivenciadas na atualidade; vivenciar a prática da disciplina em sala de aula nos diferentes níveis de ensino em que é ministrada; desenvolver atividades especificamente relacionadas ao conteúdo programático das disciplinas sociológicas nas escolas publicas de Ensino Médio, visando o aprimoramento da prática docente, o desenvolvimento da criatividade e o aprendizado sociológico; são exemplos de atividades possíveis de serem desenvolvidas pelo LECS. A proposta é que o ensino, a pesquisa e a extensão se interpenetrem, em direção à compreensão do conteúdo sociológico como indispensável para uma sociedade de homens conscientes, cidadãos críticos e profissionais competentes.
A proposta de trabalho prevê o compromisso acadêmico com alunos e professores de Sociologia das escolas públicas de ensino médio da cidade, que só se viabilizará mediante o envolvimento, a participação e a troca de experiências com alunos e professores desse nível educacional.
A institucionalização de um espaço acadêmico para refletir sobre a prática histórica da disciplina, em seus vários níveis de ensino, constrói esta justificativa, alicerçada pelas bases epistemológicas que regem o conhecimento sociológico, a partir da análise cientifica da realidade e da compreensão crítica dos fenômenos sociais.


OBJETIVOS

O objetivo do Laboratório de Ensino em Ciências Sociais (LECS) – é especificado pelo compromisso do próprio Departamento de Sociologia e Antropologia com a Sociologia, disciplina que, a partir do Ensino Médio, tem dado a sua contribuição acadêmica aos mais diferentes níveis educacionais.
As atividades propostas, aceitas e praticadas devem, todas elas, de alguma forma, incidirem sobre a realidade vivenciada pelas disciplinas sociológicas. Ou seja, a pesquisa, a extensão e o ensino da Sociologia, da Antropologia e da Ciência Política, no interior das Ciências Sociais, constituem o objeto de análise do LECS. É essa especificidade que marca a criação, a atualidade e a continuidade da existência do LECS. O envolvimento de alunos e professores do Departamento de Sociologia e Antropologia e do Curso de Ciências Sociais da UFMA é essencial, uma vez que são nessas duas instâncias acadêmicas que o conhecimento teórico-científico se institucionaliza, mediante a realização de projetos de pesquisas, de atividades extensionistas e da formação do profissional capacitado para a prática docente.

METODOLOGIA

A metodologia utilizada, entendida aqui como o caminho traçado para efetivar os objetivos propostos, deve explicitar com clareza os procedimentos práticos que dão coerência e sustentabilidade científica à análise, as concepções teóricas que delimitam a abordagem do objeto, as técnicas utilizadas para reconstruir a realidade experimentada. É a metodologia que evidencia a “marca”, a caracterização própria do trabalho; é ela que o torna único, específico, distinto dos demais realizados na área.
A “marca” identificadora deste projeto de laboratório se evidencia, substancialmente, nas atividades desenvolvidas no espaço acadêmico do LECS - Laboratório de Ensino em Ciências Sociais. O ensino de Sociologia é que confere especificidade a esta marca. A contribuição da disciplina para a construção da cidadania dos jovens brasileiros, a trajetória histórica percorrida pela Sociologia nos currículos escolares, enveredando para questões prementes, voltadas para o cotidiano da disciplina nas escolas públicas e particulares da cidade de São Luís, entre outras, são propostas de atividades desenvolvidas pelo LECS.
As linhas de pesquisas e projetos desenvolvidos devem seguir a proposta de criação e funcionamento do LECS, ou seja, estarem voltados para a experimentação, a pesquisa e o aprimoramento didático e teórico-metodológico da disciplina Sociologia nos diferentes níveis educacionais em que ela é ministrada.



ATIVIDADES PROPOSTAS

1. Conquistar espaços para a prática de estágios no Ensino Médio, na disciplina Sociologia;
2. Organizar seminários extra-classe, palestras, oficinas temáticas, exibição de vídeos e outros.
3. Orientar pesquisas e elaboração de monografias voltadas para a temática das Ciências Sociais;
4. Desenvolver projetos voltados para a temática ensino de Sociologia, assim como das outras Ciências Socias;
5. Supervisionar monitorias no interior do próprio LECS e/ou cursos em que a Sociologia faz parte do currículo;
6. Organizar e coordenar mini-cursos de Sociologia, e das diferentes Ciências Sociais, para a comunidade;
7. Manter o intercâmbio acadêmico com alunos e professores de Sociologia de outras instituições educacionais, nos diferentes níveis em que a disciplina é ministrada.
8. Elaborar e/ou selecionar material didático para a prática da disciplina Sociologia, tais como textos, murais, vídeos e outros.

COORDENADORIA DO CURSO DE CIÊNCIAS SOCIAIS
COLEGIADO DO CURSO DE CIÊNCIAS SOCIAIS

Proposta de Normas Específicas que disciplinam a distribuição da carga horária e o processo de avaliação do Estágio Curricular do Curso de Ciências Sociais Licenciatura, elaboradas em obediência à Resolução nº 37/90 – CONSEPE.

I – DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

A) ETAPAS DO ESTÁGIO CURRICULAR
O Estágio terá 4 (quatro) etapas principais:
1ª ETAPA – Introdução ao Estágio;
2ª ETAPA – Treinamento Intensivo;
3ª ETAPA – Observação Analítico-Crítica;
4ª ETAPA – Direção de Sala de Aula.

A carga horária (315 horas) será assim distribuída:

1ª ETAPA – (30 horas):
Introdução ao Estágio:
- Apresentação com Coordenador e Supervisores.

2ª ETAPA – (60 horas):
Treinamento Intensivo:
- Adoção sistemática de Micro-Aulas (30 horas);
- Avaliações simuladas (15 horas);
- Avaliação dos livros didáticos (10 horas);
- Planejamento didático (5 horas).

3ª ETAPA – (45 horas):
Observação Analítico-Crítica:
- Observação nos campos de estágio (10 horas);
- Observação dos professores no campo (30 horas);
- Planejamento com os professores (5 horas).

4ª ETAPA – (180 horas):
Direção de Sala de Aula: Execução da ação docente:
- Programa e preparação das aulas (50 horas);
- Regência das aulas (50 horas);
- Avaliação crítica com o Superv. Docente (20 horas);
- Avaliação crítica com o Coordenador (20 horas);
- Relatório Final das Atividades ( 40 horas).

B) PROCESSO DE AVALIAÇÃO

O processo de avaliação constará de 3 (três) notas, variando cada uma de 0 (zero) a 10 (dez) e observará a seguinte sistemática:



1ª Nota – Etapa de Treinamento Intensivo (Coordenador);
2ª Nota – Ao término da etapa de Observação Análitico-Crítico (Supervisor Docente);
3ª Nota – Ao término da etapa de Direção de Sala de Aula (Supervisor Técnico).
A média final do estagiário será a resultante da média aritmética das 3 (três) notas, correspondentes à avaliação do Estágio.
Será considerado aprovado o estagiário que integralizar a carga horária prevista para o Estágio Curricular e obtiver a nota mínima de 7 (sete), sendo vedada a recuperação, sob qualquer pretexto.
Os casos omissos nestas Normas Específicas serão decididos pelo Colegiado do Curso de Ciências Sociais e pela DIESC/PROEN, após ser ouvida a Coordenação do Estágio da Licenciatura em Ciências Sociais.

RECURSOS HUMANOS

As atividades do LECS - Laboratório de Ensino em Ciências Sociais - serão desenvolvidas, prioritariamente, por alunos do curso de Ciências Sociais, professores e funcionários do DEPSAN. A contribuição de alunos e professores de outros cursos da UFMA ou de outras Universidades, das áreas das Ciências Humanas, será sempre bem-vinda. O diálogo constante com alunos e profissionais do Ensino Médio será um dos requisitos para que as disciplinas sociológicas possam ser avaliadas com coerência e especificidade também nesse espaço educacional.


ESPAÇO FÍSICO

O LECS - Laboratório de Ensino em Ciências Sociais - desenvolverá suas atividades junto ao Departamento de Sociologia e Antropologia. A sede oficial do LECS será a sala (ainda a ser indicada pelo Conselho de Centro de Ciências Humanas/CCH). Contudo, a proposta futura é de um espaço físico especifico, independente e condizente com as atividades desenvolvidas tanto pela futura disciplina Prática de Ensino em Ciências Sociais, como pelo próprio LECS, o que será possível somente com a ampliação da área física do DEPSAN.

Mais Informações
Curso de Graduação em Ciências Sociais
Departamento de Sociologia e Antropologia
Av. dos Portugueses, s/n – Campus do Bacanga

PÁGINAS E DOCUMENTOS DA INTERNET COM CONTEÚDOS SOBRE
A SOCIOLOGIA NO ENSINO MÉDIO BRASILEIRO.

http://fsarandy.sites.uol.com.br/
http://www.cfh.ufsc.br/~lastro/sociologias.htm
http://www.espacoacademico.com.br/005/05sofia.htm
http://www.sociologos.org.br/textos/sociol/ensinme1.htm
http://www.crmariocovas.sp.gov.br/emr_l.php?t=013
http://www.estadao.com.br/educacao/noticias/2006/fev/19/131.htm
http://npmueg.ubbihp.com.br/pos3-9diniz.html
http://www.sociologos.org.br/materias_home/novo_livro.asp
http://portal.mec.gov.br/cne/index.php?option=content&task=category§ionid=6&id=110&Itemid=227
http://medio-sociologia.comprar-livro.com.br/

24 agosto, 2006

BEM VINDO AO SINDICATO!



BEM-VINDOS AO BLOG DOS SOCIÓLOGOS MARANHENSES

Buscamos proporcionar a divulgação e a discussão de assuntos relacionados com as Ciências Sociais, bem como, tratar das questões que envolvem o exercício da profissão de SOCIÓLOGO.

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A DIRETORIA

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http://www.fgv.br/fgv/cpdoc/informat/revistas.htm
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http://www.anpocs.org.br
http://www.sbpcnet.org.br
Htt://www.aba.org.br

Decreto Regulamenta Profissão de Sociólogo

DECRETO Nº 89.531, DE 05 DE ABRIL DE 1984

Regulamenta a Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o exercício da profissão de sociólogo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 6.888, de 10 de dezembro de 1980,
DECRETA:

Art 1º O exercício, no País, da profissão de sociólogo, observadas as condições de habilitação e as demais exigências legais, é assegurado:

a) aos bacharéis em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, diplomados por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;

b) aos diplomados em curso similar no exterior, após a revalidação do diploma, de acordo com a legislação em vigor;

c) aos licenciados em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena, realizada até 11 de dezembro de 1980, em estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;

d) aos mestres ou doutores em Sociologia, Sociologia Política ou Ciências Sociais, diplomados até 11 de dezembro de 1980, por estabelecimentos de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos;

e) aos que, embora não diplomados nos termos das alíneas a , b , c e d , tenham exercido, efetivamente, há mais de 5 (cinco) anos, até 11 de dezembro de 1980, uma das atividades definidas, no artigo 2º deste Decreto.

Art 2º São atribuições do sociólogo:

I - elaborar, supervisionar, orientar, coordenar, planejar, programar, implantar, controlar, dirigir, executar, analisar ou avaliar estudos, trabalhos, pesquisas, planos, programas e projetos atinentes à realidade social;

Il - ensinar Sociologia Geral ou Especial, nos estabelecimentos de ensino, desde que cumpridas as exigências legais;

III - assessorar e prestar consultoria a empresas, órgãos da administração pública direta ou indireta, entidades e associações, relativamente à realidade social;

IV - participar da elaboração, supervisão, orientação, coordenação, planejamento, programação, implantação, direção, controle, execução, análise ou avaliação de qualquer estudo, trabalho, pesquisa, plano, programa ou projeto global, regional ou setorial, atinente à realidade social.

Art 3º Os órgãos públicos da administração direta ou indireta ou as entidades privadas, quando encarregados da elaboração e execução de planos, estudos, programas e projetos sócio-econômicos ao nível global, regional ou setorial, manterão, em caráter permanente, ou enquanto perdurar a referida atividade, sociólogos legalmente habilitados, em seu quadro de pessoal, ou em regime de contrato para a prestação de serviços.

Art 4º As atividades de sociólogo serão exercidas:

I - mediante contrato de trabalho, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho;

Il - em regime estatutário (Estatuto dos Funcionários Públicos); e

III - de forma autônoma.

Art 5º Admitir-se-á, igualmente, a formação de empresas ou entidades de prestação de serviços para a realização das atividades previstas no artigo 2º deste Decreto, desde que as mesmas mantenham sociólogo como responsável técnico e não cometam atividades privativas de sociólogo a pessoas não habilitadas.

Art 6º O exercício da profissão depende de prévio registro no órgão regional do Ministério do Trabalho.

§ 1º O registro a que se refere este artigo será efetuado a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:

a) diploma mencionado na alínea a , b ou d do artigo 1º, ou ainda

b) título de habilitação específica em Sociologia, Sociologia e Política ou Ciências Sociais, com licenciatura plena, realizada na forma do disposto no artigo 1º;

d) documento comprobatório de atividade profissional de sociólogo, durante pelo menos 5 (cinco) anos, até 11 de dezembro de 1980, observado o previsto no artigo seguinte;

e) Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá conter, além do nome do interessado, a filiação, o local e a data de nascimento, o estado civil, indicação da residência e local onde exerce a profissão, número da Carteira de Identidade, seu órgão expedidor e data da expedição, bem como o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

Art 7º A prova da situação prevista na alínea e do artigo 1º será feita por qualquer meio em direito permitido, notadamente pela Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou pelo recibo de pagamento do imposto relativo ao exercício da atividade profissional e somente admitida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação deste Decreto.

Art 8º O órgão regional do Ministério do Trabalho anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do interessado a data e o registro da profissão.

Art 9º O Ministério do Trabalho expedirá instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.

Art 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Murillo Macêdo

Estatutos do Sindicato

ESTATUTOS DO SINDICATO DOS SOCIÓLOGOS DO ESTADO DO MARANHÃO

CAPITULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADES DO SINDICATO

Art. 1º - O Sindicato dos Sociólogos do Estado do Maranhão, fundado em 10 de fevereiro de 2000, terá sede e foro na cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão.

Art. 2º - O Sindicato é uma entidade autônoma com prazo indeterminado de duração, desvinculada do Estado e sem fins lucrativos, constituída para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal dos sociólogos, na base territorial do estado do Maranhão, independente de suas convicções políticas, partidárias eu religiosas, e reger-se-á pelo presente estatuto.

Art. 3º - São objetivos do Sindicato:

a) Representar perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais dos sociólogos e individuais dos associados, relativos ao exercício da profissão;

b) Assistir judicialmente aos associados;

c) Celebrar convenção e/ou acordos de trabalho e requerer a instauração de dissídios coletivos que envolvam a categoria profissional dos sociólogos;

d) Fiscalizar e defender as condições de exercício da profissão, fazendo cumprir em disposições legais que regulamentam a profissão de sociólogo;

e) Promover o convívio, o entrosamento e a colaboração entre os sociólogos para a defesa de seus interesses profissionais;

f) Contribuir no estudo e solução dos problemas que afetam a profissão. bem como incentivar o aprimoramento cultural, intelectual e profissional da categoria;

g) Promover congressos, seminários, assembléias e outros eventos para aumentar o nível de organização e conscientização da categoria, assim como participar de eventos intersindicais e de outros fóruns;

h) Colaborar com os demais sindicatos, bem como associações e outros órgãos públicos ou privados, no desenvolvimento da solidariedade em tomo do interesse dos trabalhadores e dos povos;

i) Contribuir com o Estado e a sociedade no estudo e na solução dos problemas atinentes à realidade social.

j) Encaminhar as cobranças das contribuições a todos aqueles que participarem da categoria representada nos termos deste estatuto e da legislação vigente;
CAPÍTULO II

DOS SÓCIOS, DIREITOS E DEVERES

Art. 4º - Podem ser associados todos os sociólogos habilitados a exercer a profissão, conforme prescreve o Decreto Lei n.º 89.531 de 05 de abril de 1984, que regulamentou a Lei n.º 6.888 de 10 de dezembro de 1980, que dispõe sobre o exercício da profissão de sociólogo e que tenham seu domicílio ou local de trabalho em qualquer município do Estado do Maranhão.

§ 1º - A prova de habilitação consiste única e exclusivamente no registro profissional junto ao órgão competente.

§ 2º - Para comprovação do domicílio ou local de trabalho, serão aceitos recibos de contas de água, luz ou telefone e carteira profissional ou declaração da empresa onde o sociólogo trabalha.

Art. 5º - O Ato de filiação obedecerá aos seguintes trâmites:

a) O aspirante a associado preencherá formulário próprio, contendo seus dados pessoais e profissionais, bem como endereço, e o encaminhará à secretaria do sindicato,

b) Será afixada, semanalmente, na sede do sindicato, a lista dos aspirantes a sócios;

c) Havendo impedimento à admissão, prevista em lei ou nos presentes Estatutos, qualquer associado poderá impugnar a proposta, devendo fazê-lo por escrito enquanto afixada a lista, e tendo o prazo de dez dias, a partir do ato de impugnação, para apresentar suas razões de provas;

d) Havendo impugnação, as razões do impugnante serão comunicadas pôr escrito ao interessado, que terá dez dias para apresentar suas contra-razões ou defesa;

e) Diante das razões e contra-razões, deliberará a Diretoria, no prazo de sete dias, cabendo a qualquer parte o direito de recorrer da decisão na Assembléia Geral que suceder o feito;

f) Não havendo impugnação no prazo mencionado na letra “c”, a admissão será automaticamente aceita.

Art. 6º - São direitos dos sócios:

a) Votar nas Assembléias e eleições, desde que quites com a tesouraria e obedecidas as Imitações legais;

b) Ser votado para os cargos e funções do sindicato, obedecidas as limitações legais;

c) Examinar, a qualquer momento, as contas e relatórios do sindicato;

d) Apresentar recursos e representações contra atos da diretoria ou de outros associados junto à Assembléia Geral e requerer que sejam inscritos obrigatoriamente na pauta, desde que apresentados antes da convocação;

e) Requerer assistência e representação do sindicato nos litígios que envolvem sua condição profissional;

f) Requerer a convocação, com pelo menos 10% (dez por cento) dos associados em condição de voto, de Assembléia Geral para exame de qualquer matéria de interesse da categoria;

g) Freqüentar livremente a sede e assistir às reuniões e aos eventos que ali se realizam;

h) Utilizar os serviços do sindicato à disposição dos associados em geral;

i) Participar dos grupos de trabalhos, permanentes ou ocasionais.

§ 1º - Não poderão a exercer cargos de direção os sócios que estejam aposentados ou sem condições de comprovar o exercício da profissão por um período superior a seis meses.

§ 2º- Recebido o requerimento a que se refere a letra “f”, a Diretoria deverá convocar a Assembléia no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido este prazo os proponentes poderão proceder à convocação.

§ 3º - As Assembléias a que se referem a letra “f” só se instalarão com a presença de, pelo menos, metade dos proponentes.

Art. 7º - São deveres dos sócios

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;

b) Pagar pontualmente as contribuições devidas;

c) Comparecer a todas as reuniões, órgãos e instâncias do Sindicato de que faz parte;

d) Dar conhecimento, preferencialmente por escrito, à Diretoria do Sindicato, de toda e qualquer ocorrência que possa prejudicar a entidade, zelando pelo seu patrimônio, seus serviços e pelo bom nome da entidade, bem como de qualquer ato de seus sócios que seja prejudicial ao desempenho da profissão;

e) Votar nas eleições;

f) Colaborar na mobilização da categoria para as atividades do Sindicato e para a defesa dos interesses dos sociólogos.

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS CONSTITUTIVOS DO SINDICATO

Art. 8º - São órgãos do Sindicato:

a) Assembléia Geral;

b) Diretoria;

c) Conselho Fiscal;

d) Delegacias Sindicais;

e) Grupos de Trabalho.

SEÇÃO 1

Da Assembléia Geral

Art. 9º - A Assembléia Geral é a instancia máxima de decisão do Sindicato, soberana em todas as suas decisões, desde que não contrariem os presentes estatutos. Deverá ser convocada com pelo menos quinze dias de antecedência para sua realização com publicação do Edital através da imprensa.

Art. 10 – As Assembléias Gerais terão caráter ordinário e extraordinário.

Parágrafo Único - As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas pela maioria simples dos presentes, salvo em casos especiais previstos neste Estatuto.

Art. 11 - Compete à Assembléia Geral Ordinária:

a) Examinar e aprovar os relatórios financeiros e de atividades da Diretoria e Conselho Fiscal;

b) Propor, analisar e aprovar o planejamento de atividades bem como definir seus encaminhamentos;

c) Eleger os membro da Diretoria, Conselho Fiscal e Representantes na Entidade de Grau Superior;

d) Fixar o valor da contribuição social e sua periodicidade.

Parágrafo Único - A Assembléia Geral Ordinária ocorrerá uma vez por ano.

Art. 12 - Compete à Assembléia Geral Extraordinária:

a) Reformar o presente Estatuto.

b) Autorizar a oneração de bens móveis e imóveis da entidade, sempre com a finalidade de cumprir objetivos fixados pelos presentes estatutos;

c) Apreciar e votar os atos e decisões tomadas pela Diretoria, Conselho Fiscal, representantes sindicais e grupos de trabalho;

d) Aprovar a pauta de reivindicações e determinar o plano de ação para as campanhas salariais;

e) Julgar todos os atos e pedidos de punição dos sócios, da Diretoria e dos membros do Conselho Fiscal.

e) Deliberar sobre a celebração de convenção, acordo e instauração de dissídio coletivo;

f) Deliberar sobre a perda do mandato do membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

g) Apreciar outros assuntos não privativos da Assembléia Ordinária.


Parágrafo Único - A Assembléia Geral Extraordinária ocorrerá sempre que se fizer necessário, e somente poderá deliberar sobre os assuntos para os quais foi convocada.


Art. 13 - Não poderão votar nas assembléias, quando estas tratarem de assuntos relacionados com suas atividades, os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.


Art. 14 - As Assembléias Gerais Extraordinárias poderão ser convocadas:


a) Pela Diretoria do Sindicato;

b) Por abaixo-assinado dos associados da categoria contendo 20% (vinte por cento) de assinaturas;

c) Pelo Conselho Fiscal, em assuntos de sua área de atividades.



Parágrafo Único - As Assembléias Gerais serão instaladas pelo Presidente do Sindicato, que fará proceder a eleição de uma mesa, constituída de um presidente e um secretário, que dirigirá os trabalhos.

Art. 15 – O quorum de instalação da Assembléia Geral se dará por meio das seguintes etapas de convocações:

a) A primeira convocação será com 50% dos sócios com direito a voto;

b) Em segunda convocação com 30% dos sócios com direito a voto;

c) E em terceira convocação com qualquer número, excluídos os que a convocaram.


Parágrafo Único – O tempo de uma convocação para outra será de trinta minutos.


SEÇÃO II

Da Diretoria Sindical

Art. 16 - A Diretoria é o órgão executivo do Sindicato e será composta de 07 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, sendo eleita pelo voto direto e secreto de todos os associados em dia com seus direitos e deveres.

Art. 17 - São os seguintes os cargos que compõem a Diretoria:

a) Presidente

b) Vice-Presidente

c) Secretário Geral

d) 1º Secretário

e) 2º Secretário

f) 1º Tesoureiro

g) 2º Tesoureiro


Art. 18 - O mandato dos membros da Diretoria será de 3 (três) anos, sendo permitida a reeleição por uma vez, se consecutiva, para o mesmo cargo.

Art. 19 - No impedimento do exercício do mandato sindical do Presidente, do Secretário Geral ou do 1º Tesoureiro, assumirão as suas funções respectivamente, o Vice-Presidente, o 1º Secretário e o 2º Tesoureiro da entidade.

Parágrafo Único – O membro da Diretoria que se ausente por mais de três reuniões sucessivas, sem o pedido de licença e sem justificativa, será advertido. Havendo reincidência, será substituído por um dos suplentes que serão convocados para o cargo por ordem de colocação na chapa..

Art. 20 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal bem como os representantes e/ou delegados, perderão seus mandatos nos seguintes casos, depois de assegurado o direito de defesa e de julgamento pela Assembléia Geral:

a) Grave violação deste estatuto;

b) Abandono de cargo;

c) Transferência de domicílio ou local de trabalho fora da base territorial do Sindicato;

d) Malversação ou dilapidação do patrimônio social.

§ 1º - A perda do mandato será declarada pela Assembléia Geral que deliberará a respeito.

§ 2º - Na hipótese de perda do mandato, as substituições far-se-ão de acordo com o que dispõe este estatuto.

Art. 21 - Se houver renúncia coletiva da Diretoria ou do Conselho Fiscal, ou, ainda, dos representantes da entidade de grau superior, não havendo suplentes, o Presidente, ainda que resignatário, convocará uma Assembléia Geral que procederá ás providências necessárias à realização de novas eleições.

Art. 22 - A Diretoria reunir-se-á ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros.

Art. 23 - O quorum de presença para deliberação atribuído por este estatuto à Diretoria, será de, no mínimo, quatro membros e as decisões devem ser tomadas, em princípio, por consenso. Não havendo possibilidade, por maioria dos presentes.

Art. 24 - Compete à Diretoria:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos, a legislação pertinente ao Sindicato e as resoluções adotadas pelas Assembléias Gerais;

b) Representar os associados e defender seus interesses perante as instituições púbicas e privadas;

c) Dirigir o Sindicato, administrar o patrimônio social e promover o bem geral dos associados e da categoria representada;

d) Elaborar os regimentos dos serviços necessários, contratar funcionários ou serviços externos e de­legar poderes, obedecidas as imitações legais e estatutárias;

e) Estudar e aprovar propostas de filiação e desfiliação, bem como as exclusões de associados, encaminhando o assunto às Assembléias Gerais, em caso de recurso.

f) Propor plano de ação para o Sindicato, em consonância com as decisões tomadas pelas suas instâncias deliberativas;

g) Elaborar o orçamento anual da entidade e submetê-lo à votação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral convocada especialmente para este fim;

h) Promover congressos, seminários, simpósios, encontros de base da entidade ou encontros regionalizados sobre assuntos de Interesses dos sociólogos

i) Manter intercâmbio com outras entidades da mesma categoria profissional para participação nas lutas mais gerais do país;

j) Apresentar à Assembléia Geral anual de prestação de contas, um relatório com todas as suas atividades políticas, sindicais e financeiras, que deverão ser discutidos e aprovados pela categoria;

k) Submeter, trimestralmente, ao Conselho Fiscal, para estudos, exames e posterior aprovação, as contas do Sindicato;

l) Constituir delegacias sindicais em áreas onde haja concentração de sociólogos;

m) Constituir grupos de trabalhos necessários à execução do plano de ação;

n) Convocar, ordinária e extraordinariamente, as Assembléias Gerais e o Conselho Fiscal.

Art. 25 - Compete ao Presidente:



a) Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;

b) Representar a categoria nas negociações salariais;

c) Representar o Sindicato, pelos seus atos pessoais e pelos de sua diretoria, em juízo ou fora dele, podendo inclusive delegar poderes e subscrever procurações judiciais;

d) Presidir todas as reuniões e Assembléias Ordinárias e Extraordinárias da categoria, da Diretoria, do Conselho Fiscal e outros eventos que o Sindicato venha a promover, dentro do previsto nestes estatutos;

e) Assinar contratos, convênios, posse, direito, prestações e ações de todas as naturezas legais, desde que aprovadas pela Diretoria;

f) Assinar, juntamente com o Tesoureiro, cheques e outros títulos;

g) Autorizar pagamentos e recebimentos;

h) Designar pessoas e comissões para representar o Sindicato perante outros órgãos de classe, re­partições públicas, instituições privadas, desde que não conflitem com os objetivos da entidade e seus princípios estatutários;

i) Assinar com o 1º Secretário, as atas e as resoluções das reuniões de Diretoria;

j) Contrair obrigações, transigir, renunciar a direitos, dispor de patrimônio social ou, de qualquer for­ma, onerá-lo na forma da lei e deste estatuto;

k) Coordenar e supervisionar o trabalho dos demais membros da Diretoria, bem como dos grupos de trabalho;

l) Nomear os funcionários, fixar-lhes os vencimentos e proceder as demissões, de acordo com as diretrizes da Diretoria e da Assembléia Geral.

Art. 26 - Compete ao Vice-Presidente:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos:

b) Substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências;

c) Colaborar com o Presidente, exercendo as funções que este lhe estabelecer;

d) Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 27 - Compete ao Secretário-Geral:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;

b) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos e ausências;

c) Manter sob sua guarda os arquivos do Sindicato;

d) Administrar a sede e manter o serviço de secretaria;

e) Preparar o expediente e os demais documentos que devem ser submetidos a Diretoria ou à Assembléia Geral;

f) Preparar a correspondência e supervisionar os serviços de comunicações em geral;

g) Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 28 - Compete ao 1º Secretário:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;

b) Substituir o Secretário-Geral em seus impedimentos e ausências, bem como assisti-lo no exercício de suas atribuições;

c) Providenciar o envio de convocações e avisos aos Diretores e aos associados em geral;

d) Secretariar as reuniões de Diretoria, redigindo as respectivas atas e assinando-as juntamente com o Presidente;

e) Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.


Art. 29 - Compete ao 2º Secretário:


a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;

b) Substituir o 1º Secretário em seus impedimentos e suas ausências, bem como assisti-lo no exercício de suas atribuições;

c) Coordenar os procedimentos de admissão de novos sócios;

d) Supervisionar a assistência aos registros profissionais e fiscalizar a documentação pertinente;

e) Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 30 - Compete ao 1º Tesoureiro:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;

b) Manter sob sua guarda os valores do Sindicato até o limite da previsão orçamentária mensal, depositando o que ultrapassar este valor, obrigatoriamente, na conta bancária da entidade;

c) Movimentar a conta bancária no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal e aplicar os recursos do Sindicato de acordo com as diretrizes da Diretoria e as normas legais;

d) Controlar a execução orçamentária;

e) Assinar, conjuntamente com o Presidente os cheques, as ordens de movimentação de fundos, os levantamentos contábeis, os relatórios financeiros, os orçamentos e as previsões de qualquer natureza;

f) Prestar contas, trimestralmente, à Diretoria, Conselho Fiscal e aos associados, da movimentação financeira do Sindicato;

g) Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 31 - Compete ao 2º Tesoureiro:

a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;

b) Auxiliar o 1º Tesoureiro em suas atribuições e substituí-lo em seus impedimentos e ausências;

c) Coordenar as arrecadações das contribuições dos associados e dos jornais recursos a que faça jus o Sindicato;

d) Executar as demais tarefas que lhe forem atribuídas pela Diretoria.


SEÇÃO III

Do Conselho Fiscal

Art. 32 - O Sindicato terá um Conselho Fiscal composto de 03 (três) membros com igual número de suplentes, eleitos simultaneamente com a Diretoria, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira.

Art. 33 - O Conselho Fiscal emitirá pareceres sobre as contas da Diretoria, sempre que solicitado, e, pelo me­nos uma vez por ano, sobre os balanços e demonstrativos de contas a serem emitidos á Assembléia Geral Ordinária.

SEÇÃO IV

Das Delegacias Sindicais e dos Grupos de trabalho

Art. 34 - Poderá a Diretoria constituir delegacias em áreas onde haja concentração de sociólogos, por iniciativa própria ou por solicitação de, pelo menos, 1/3 dos associados nas localidades.

§ 1º - Os delegados serão nomeados pela Diretoria, após ouvir os associados domiciliados na área em que se constitua a delegacia;

§ 2º - O mandato dos delegados não será superior a 01 (hum) ano.

Art. 35 - A Diretoria poderá constituir quantos Grupos de Trabalho forem necessários à execução de suas atribuições e dos objetivos do Sindicato.

Parágrafo Único - Os Grupos de Trabalho serão formados pelos sócios do Sindicato podendo, todavia, incorporar outros participantes na condição de convidados a contribuir com a questão específica a ser tratada.

Art. 36 - As delegacias e grupos de trabalho terão suas atribuições e responsabilidades regulamentadas pela Assembléia Geral e pela Diretoria, respeitando as Imitações deste estatuto.

CAPíTULO IV

DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

Art. 37 - A Diretoria do Sindicato será eleita pelo voto direto e secreto dos associados, com a participação de todos os que estejam quites com seus deveres sindicais.

§ 1º - O prazo mínimo exigido para a quitação dos compromissos com a tesouraria é de 15 dias anteriores à data da eleição.

§ 2º - Poderão votar os sócios que se inscreverem na entidade no mínimo 60 dias antes do pleito.

Art. 38 - A Diretoria Sindical deverá convocar, no prazo de 90 dias antes do fim do seu mandato, uma Assembléia Geral que elegerá uma comissão eleitoral com plenos poderes para gerir as eleições, tendo acesso a toda a documentação, arquivos, cadastros, e demais materiais necessários á organização do pleito.

Art. 39 - As eleições deverão ser convocadas no prazo de pelo menos 60 dias antes do término do mandato da Diretoria em exercício, através da publicação de editais, na forma da lei, e de notificação pessoal dos associados, através de correspondência, no endereço constante de sua ficha.

Art. 40 - As chapas que concorrem às eleições deverão ser inscritas, com prazo de 10 dias, a contar da data de publicação do edital.

Art. 41 - A inscrição de chapas feita através de requerimento à Comissão eleitoral, assinado por qualquer dos candidatos e acompanhado dos seguintes documentos:

a) ficha de qualificação de todos os candidatos em 03 (três) vias devidamente assinadas;

b) prova de exercício profissional no Estado do Maranhão, por um período mínimo de 02 (dois) anos;

c) prova de filiação ao Sindicato há, pelo menos, 6 (seis) meses;

d) prova de quitação com a Tesouraria do Sindicato.

Art. 42 - Somente será aceita a inscrição de chapas completas, com 07 (sete) Diretores e 03 (três) membros para o Conselho Fiscal e igual número de suplentes.

Art. 43 - Qualquer associado em dia com seus deveres poderá solicitar a impugnação de candidaturas ou de chapas. O pedido será julgado pela Comissão Eleitoral, tendo como base as condições previstas nestes estatutos, cabendo recurso às instâncias deliberativas da entidade.

Art. 44 - Concorrendo apenas 2 (duas) chapas, será declarada vitoriosa a que obtiver maioria simples de votos.

Parágrafo Único - Havendo 3 (três) ou mais chapas, será declarada vencedora a que obtiver 50% mais 01 (hum) dos votos. Caso isto não ocorra, serão realizadas novas eleições num prazo mínimo de 3 (três) semanas, com participação das duas chapas mais votadas no primeiro escrutínio.

Art. 45 - A Comissão Eleitoral elaborará seu próprio regimento de trabalho que deverá prever, pelo menos, as seguintes questões:

a) garantia de acesso de representantes e fiscais das chapas em toda as mesas coletoras e apuradoras de votos;

b) acesso às listagens atualizadas dos associados aptos a votar;

c) garantia de uso, em igualdade de condições das dependências do Sindicato pelas chapas concorrentes para fixação de material de propaganda.

Art. 46 - As questões pendentes e não resolvidas pela Comissão Eleitoral, serão remetidas à Assembléia Geral especialmente convocada para este fim.

Parágrafo Único - Qualquer associado poderá recorrer à Assembléia Geral das decisões da Comissão Eleitoral.

Art. 47 - Não havendo recursos, caberá à Diretoria em exercício providenciar a posse da Diretoria eleita.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E GESTÃO FINANCEIRA

Art. 48 - Constituem-se como patrimônio do Sindicato, os bens móveis e imóveis, as doações de qualquer natureza, as dotações e os legados.

Art. 49 - Constituem-se como receitas do Sindicato;

a) as contribuições anuais dos sócios;

b) a contribuição sindical prevista em lei;

o) a taxa assistencial aprovada por ocasião dos acordos coletivos da categoria;

d) as rendas decorrentes da utilização dos bens e valores do Sindicato como, por exemplo, da aplicação financeira;

e) as multas decorrentes do não cumprimento, pelos patrões, das cláusulas dos acordos coletivos e outros;

f) os direitos patrimoniais decorrentes da celebração de contratos;

g) outras rendas de qualquer natureza.

Art. 50 - A contribuição social do associado será fixada pela Assembléia Geral.

§ 1º - A Diretoria poderá regulamentar o parcelamento do débito e/ou contribuição, analisado cada caso.

§ 2º - Compete exclusivamente à Assembléia Geral a alteração do valor da anuidade ou a anistia aos inadimplentes.

§ 3º - Ficarão dispensados das contribuições os associados aposentados ou os que estiverem em dificuldade financeira momentaneamente, conservando seus direitos, exceto o de votar e ser votado para órgãos diretivos da entidade.

Art. 51 - A Diretoria apresentará à Assembléia Geral a prestação de contas anual do Sindicato.

Art. 52 - A receita e as despesas para cada exercício financeiro, constarão do orçamento elaborado pela Diretoria que será aprovado pelo Conselho Fiscal e Assembléia Geral.

Parágrafo Único - As dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes para o provimento das despesas, poderão ser complementadas por receitas não previstas, a juízo da Diretoria, ou por transferência de outras dotações autorizadas pela Assembléia Geral.

Art. 53 - A Diretoria ao término de seu mandato, deverá apresentar aos associados os balanços da receita e despesa e o livro Diário, assinados por contabilista habilitado, pelo Presidente e pelo Tesoureiro.

Art. 54 - As decisões da Assembléia Geral que se referirem à tomada de contas da Diretoria e à aplicação do patrimônio, serão adotadas através de escrutínio secreto.

Art. 55 - O dirigente sindical, empregado da entidade ou associado que produzir dano patrimonial culposo ou doloso, responderá, civil e criminalmente, pelo ato lesivo.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES DOS SÓCIOS E DA DIRETORIA

Art. 56 - São as seguintes as penalidades aplicáveis aos associados do Sindicato.

a) advertência;

b) suspensão de atividade;

c) exclusão

Art. 57 - As penalidades tipificadas no artigo anterior, com exceção da exclusão, serão aplicáveis pela Diretoria da entidade em. cumpri­mento aos estatutos sindicais, garantindo-se amplo direito de defesa ao acusado.

Parágrafo Único - De todas as decisões da Diretoria, cabe recurso à Assembléia Geral

Art. 58 - Constituem-se faltas que podem determinar a punição do associado:

a) a ausência não justificada ás eleições e a três Assembléias sucessivas;

b) o não pagamento das contribuições devidas;

c) a infração das disposições destes estatutos;

d) a dilapidação do patrimônio do Sindicato.

Parágrafo Único - A apreciação da falta cometida pelo associado deverá ser feita em Assembléia Geral convocada especialmente para este fim, garantindo-se o direito de defesa. Se a Assembléia julgar necessário, poderá ser nomeada uma comissão de ética para apreciar o caso.

Art. 59 - Caberá à Diretoria determinar que penas serão aplicadas, em conformidade com a gravidade do ato, excetuando-se os casos de exclusão, que serão decididos somente pela Assembléia Geral.

Art. 60 - Os associados porventura punidos com suspensão ou exclusão, poderão ser reabilitados e voltar ao quadro de sócios a juízo da Assembléia Geral.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 61- Não é permitida a subordinação do Sindicato a Governos ou a partidos políticos.

Art. 62 - O exercício da função eletiva no Sindicato é gratuita, podendo ser indenizados os Diretores por despe­sas realizadas a serviço da entidade.

Art. 63 - É proibido o exercício cumulativo de funções eletivas com qualquer cargo remunerado pelo Sindicato ou por qualquer entidade sindical.

Art. 64 - A modificação destes estatutos só poderá ocorrer em Assembléia Geral extraordinária, convocada com antecedência mínima de 30 dias, pelas seguintes instancias:

a) Diretoria do Sindicato;

b) Conselho Fiscal, em assuntos pertinentes a sua área;

c) Assembléia Geral.

Parágrafo Único - A deliberação será por maioria absoluta dos sócios com direito a voto.

Art. 65 - As divergências de cunho legal serão encaminhadas à Justiça Comum Estadual, pela parte interessa­da, no foro de São Luís.

Art. 66 - A dissolução da entidade, bem como a destinação do seu patrimônio, somente poderá ser decidida em Assembléia Geral especialmente convocada para este fim, e sua instalação dependerá de um quorum de ¾ dos associados quites.

§ 1º - A referida proposta de dissolução deve ser aprovada pela maioria absoluta dos sócios com direito a voto. Aprovada a dissolução, a mesma Assembléia deverá decidir a qual ou as quais entidade(s) congênere(s) será(ão) beneficiada(s).

§ 2º - O prazo mínimo para convocação da Assembléia de dissolução do Sindicato será de 30 (trinta) dias.

Art. 67 - Os sócios não responderão nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações do Sindicato.

Art. 68 - Os casos omissos serão decididos pela Assembléia Geral da categoria.

Art. 69 - Os presentes estatutos passarão a vigorar na data da publicação do seu extrato, pelo Diário Oficial do Estado, e registro nos órgãos competentes.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 70 - A Assembléia de fundação elegerá por aclamação, em caso de chapa única, a primeira Diretoria, para um mandato de 02 (dois) anos, com a tarefa especifica de registrar e legalizar a entidade, e desenvolver as atividades do Sindicato de acordo com estes estatutos.

Art. 71 - A Diretoria eleita tomará posse imediatamente e passará a exercer, em plenos poderes, o mandato provisório aqui determinado.


São Luís, 10 de fevereiro de 2000.

Presidente