10 novembro, 2007

A Distinção: crítica social do julgamento



A Editora Zouk
acaba de lançar o livro mais importante de Pierre Bourdieu

A Distinção: crítica social do julgamento

Ao longo dos anos 1970, o sociólogo Pierre Bourdieu se dedica a várias
pesquisas sobre o processo de diferenciação social, visando elaborar uma
teoria geral das classes sociais. A Distinção aparece como síntese desse
período e é considerada, por vários autores, como a obra central na carreira
sociológica de Bourdieu. Com um subtítulo importante, "crítica social do
julgamento", ele tenta construir a correspondência entre práticas culturais
e classes sociais.
Na Distinção, ele expõe duas idéias centrais e originais: de um lado, as
relações de poder como categoria de dominação são analisadas pela metáfora
do capital cultural, de outro, o entrecruzamento das relações de poder com
as várias formas de ações organizadas favorece a capacidade dos indivíduos
para elaborar estratégias que, todavia, não ultrapassam as relações de
desigualdades sociais.
Pierre Bourdieu elabora, assim, um sistema teórico que afirma que as
condições de participação social baseiam-se na herança social. Violência
simbólica que aparece na ação sutil de comer, vestir, cuidar do corpo, ouvir
música ou até mesmo na ação de apreciar uma obra de arte.

Editora Zouk
Capa Dura 16x23cm - 560 págs
ISBN 978-85-88840-68-3
R$ 80,00

50 SOCIÓLOGOS FUNDAMENTAIS



A Sociologia, "Ciência nascida no século XIX como resposta aos desafios da modernidade", procura compreender e explicar as estruturas da sociedade. Elaborado de forma didática, este livro trata da vida, obra, idéias e impacto de alguns dos mais importantes sociólogos da nossa história, como Auguste Comte, Émile Durkheim, Karl Marx, Theodor Adorno, Max Weber e Frédéric Le Play. A obra conta ainda com uma rica indicação de livros e artigos, estimulando e facilitando estudos mais aprofundados sobre o assunto. 50 sociólogos fundamentais é um guia abrangente e indispensável para sociólogos, historiadores, psicólogos, administradores e demais interessados nas ciências da sociedade.

O autor

John Scott é professor de Sociologia da Universidade de Essex, Inglaterra. Entre seus livros mais recentes estão Power (2001), Sociology: The Key Concepts (2006), Social Theory: Central Issues in Sociology (2006) e, com James Fulcher, Sociology (2007).

Editora Contexto
www.editoracontexto.com.br
Rua Dr. José Elias, 520 - São Paulo - SP - 05083-030
Tel.: (11) 3832-5838

09 novembro, 2007

Sociologia para o Ensino Médio



Sociologia para o Ensino Médio

CONVITE: VISITE O PORTAL DO CENSITEC
http://www.censitec.com.br/moodle/

Partindo da afirmação de Pierre Bourdieu de que "A sociologia não valeria nem uma hora de esforços se fosse um saber de especialista reservado aos especialistas" é nosso objetivo dispor de textos, imagens, discussões, bibliografia, enfim tudo o que possa ajudar os professores de Sociologia do ensino médio ensinarem com a melhor qualidade e diversidade possível, gerando uma formação que seja digna de assim se chamar.

Censitec. Faça o seu registro e participe das atividades e cursos que estão sendo desenvolvidos em 2007: Informática para Ensino e Pesquisa, Material de apoio para Ensino de Sociologia, entre outras atividades e cursos voltadas para o apoio à formação técnica e de nível superior.


Coordenador: Prof. Nelson Tomazi. E-mail - ndtomazi@uol.com.br

"O medo é o mais cruel dos assassinos;
ele não mata jamais, mas nos impede de viver"

02 novembro, 2007

Conselhos Federal e Regionais de Sociólogos

CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 3.704, DE 1997

Cria os Conselhos Federal e Regionais de Sociólogos e dá outras providências

O Congresso Nacional decreta:


Capítulo I
Dos Órgãos de Fiscalização Profissional

Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal de Sociólogos (CFS) e os Conselhos Regionais de Sociólogos (CRSs), dotados de personalidade jurídica e forma federativa, com autonomia administrativa e financeira, constituindo em seu conjunto um serviço público sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com órgãos da administração pública, destinado a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Sociólogo e zelar pela fiel observância dos princípios da ética e disciplina da categoria.

Art. 2º Os membros dos Conselhos são eleitos por maioria de votos, em escrutínio direto e secreto, em eleições realizadas em todo o território nacional, para o CFS e nas respectivas unidades da Federação, para os CRSs.
§ 1° O Estatuto e Regimentos Internos dos Conselhos Federal e Regionais estabelecerão o número de Conselheiros e dos membros das respectivas diretorias, suas competências, duração dos mandatos e regras e procedimentos eleitorais.
§ 2° Para concorrer ao cargo de conselheiro o candidato deve ter habilitação profissional na forma da legislação vigente e estar em pleno gozo dos direitos profissionais e civis.
§ 3° O exercício do mandato de conselheiro federal e regional é gratuito e meramente honorífico, podendo haver ajuda de custo para a participação em reuniões e viagens a serviço do órgão fiscalizador.

Seção I
Do Conselho Federal

Art. 3° O Conselho Federal de Sociólogos é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 4º Compete ao Conselho Federal de Sociólogos:
I - elaborar seu Estatuto e Regimento Interno e homologar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais;
II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Sociólogo;
III - expedir as resoluções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei e da legislação que trata das atribuições e competências dos profissionais de Sociologia;
IV - elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Sociólogo;
V - funcionar como tribunal superior de ética profissional;
VI - julgar, em última instância, os recursos às deliberações tomadas pelos Conselhos Regionais de Sociólogos;
VIII - fixar os valores das anuidades e demais contribuições, de multas, taxas e emolumentos a serem pagos pelos Sociólogos, empresas e entidades em todo o país;
IX - propor aos Poderes Executivo ou Legislativo as alterações na legislação e normatização do exercício profissional;
X - fixar as composições dos Conselhos Regionais;
XI - promover a intervenção nos Conselhos Regionais na hipótese de sua insolvência ou de transgressões disciplinares sérias;
XII - dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
XIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei e por seu Estatuto.

Seção II
Dos Conselhos Regionais

Art. 5º Os Conselhos Regionais de Sociólogos, com sedes nas capitais de cada unidade da Federação, são órgãos destinados a orientar, disciplinar, fiscalizar e zelar pela fiel observância dos princípios da ética e do exercício da profissão de Sociólogo em sua jurisdição.

Art. 6º Compete aos Conselhos Regionais de Sociólogos:
I - aprovar o seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do CFS;
II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional em sua área de competência;
III - expedir a Carteira de Identidade Profissional do Sociólogo;
IV - arrecadar anuidades, emolumentos, taxas e multas e adotar todas as medidas necessárias à efetivação de sua receita e do CFS;
V - zelar pela observância do Código de Ética Profissional;
VI - funcionar como tribunal regional de ética profissional, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos;
VII - julgar e decidir, em grau de recurso de primeira instância, os processos relativos às infrações à presente Lei e ao Código de Ética Profissional, interpostos diretamente pelos profissionais inscritos e em acordo com as normas complementares fixadas pelo CFS;
VIII - sugerir ao CFS as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;
IX - autogerir-se financeira e administrativamente;
X - manter o registro atualizado de todos os profissionais, entidades e empresas inscritos em sua jurisdição, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Federal.

Capítulo II
Da Renda dos Conselhos

Art. 7º Constitui renda dos Conselhos Federal e Regionais de Sociólogos:
I - parte da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II - doações, legados, subvenções, rendas patrimoniais e rendas advindas do estabelecimento de intercâmbios, convênios e outros instrumentos, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, das áreas científicas, acadêmicas e de prestação de serviços dos campos de abrangência da presente Lei.
Parágrafo único - As quotas partes das rendas destinadas ao CFS e aos CRSs e os respectivos prazos de repasse são estabelecidos no Estatuto.

Art. 8º As rendas do CFS e dos CRSs, só podem ser aplicadas na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional e em atividades de caráter educacional e de formação profissional, quando solicitadas por entidades associativas ou sindicais da sua área de abrangência.

Capítulo III
Do Exercício Profissional e das Inscrições nos Conselhos

Art. 9º O exercício da profissão de Sociólogo depende de prévio registro no Conselho Regional respectivo, que é feito a requerimento do interessado, mediante a apresentação de cópia autenticada de documento comprobatório da conclusão dos cursos previstos nas alíneas a, b, c e d do artigo 1º da Lei n.º 6.888, de 10 de dezembro de 1980, cumpridas as formalidades estatutárias e regimentais.
§ 1º O registro de empresas ou entidades de prestação de serviços para a realização das atividades previstas no artigo 2º da Lei n.º 6.888, é efetuado de conformidade com as normas fixadas pelo CFS, observadas as demais exigências da citada Lei.
§ 2º Caso algum pedido de inscrição seja indeferido pelo Conselho Regional, o interessado será informado dos motivos do indeferimento e poderá recorrer da decisão ao Conselho Federal, nos prazos regimentais.
§ 3º Para revalidar as inscrições junto aos CRSs, os profissionais, entidades ou empresas já registrados nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos termos da legislação anterior, devem apresentar, juntamente com o requerimento, cópias autenticadas das Carteiras de Trabalho anotadas ou de outros documentos comprobatórios dos registros anteriores.
§ 4º Os órgão regionais do Ministério do Trabalho devem repassar aos CRSs todas as anotações e registros de profissionais, empresas ou entidades efetuados de acordo com a legislação anterior.

Art. 10 A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo respectivo CRS após aceita a inscrição, serve como prova para o exercício da profissão e como carteira de identidade, tendo fé pública em todo o território nacional.

Art. 11 Os profissionais, empresas e entidades inscritos nos CRSs nos termos desta Lei ficam obrigados ao pagamento das anuidades e taxas estabelecidas pelo Conselho Federal, conforme o disposto no Estatuto.

Capítulo IV
Das Infrações e Penalidades

Art. 12 Constituem infrações disciplinares:
I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos;
III - violar o sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;
V - não cumprir, nos prazos definidos, determinação emanada de órgãos ou autoridades dos Conselhos Regionais, em matéria de competência destes, após regularmente notificado;
VI - deixar de pagar regularmente, aos Conselhos Regionais, as contribuições obrigatórias;
VII - faltar a qualquer dever profissional previsto na presente Lei;
Parágrafo único - As faltas são apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.

Art. 13 As penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - advertência pública;
V - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvadas as hipóteses previstas no § 6° deste artigo;
VI - cancelamento do Registro Profissional.
§ 1° Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedece à gradação deste artigo, observadas as normas estatutárias;
§ 2° Na fixação das penas, são levados em conta os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3° As penas de advertência, repreensão e multa são comunicadas pela instância própria, em oficio reservado, não se fazendo constar no prontuário profissional, salvo em casos de reincidência;
§ 4° As penas de suspensão e cancelamento do Registro devem ser publicadas, podendo, por decisão absoluta dos membros do Conselho Regional, ser dada publicidade das demais penas previstas;
§ 5° Da imposição de qualquer penalidade, cabe recurso com efeito suspensivo, à instância superior, nos prazos regimentais.
§ 6° A suspensão por falta de pagamento de anuidade, taxas ou multas, só cessa com o pagamento da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 5 (cinco) anos, o débito não for resgatado.
§ 7° É licito ao profissional punido requerer à instância superior a revisão do processo, nos prazos regimentais.

Capítulo V
Da Assembléia de Delegados Regionais

Art. 14 Constituem a Assembléia de Delegados Regionais, com atribuições previstas nesta Lei e no Estatuto, os representantes dos CRSs devidamente instalados em todas as unidades da Federação.

Art. 15 A Assembléia dos Delegados Regionais reúne-se ordinária ou extraordinariamente, nos prazos e casos previstos no Estatuto, para, entre outras atribuições:
I - destituir membros do CFS que atentem contra o prestígio, o decoro e o bom nome da profissão de Sociólogo;
II - aprovar os planos e metas de trabalho da direção do CFS para um determinado período;
III - aprovar a proposta orçamentária, julgar e aprovar as contas da diretoria e do CFS.

Capítulo VI
Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 16 Os sindicatos e entidades representativas de Sociólogos indicarão representantes para a reunião que escolherá, por comum acordo, os nomes dos membros da diretoria provisória do CFS, que terá por finalidade proceder, no prazo de 12 (doze) meses, às eleições do primeiro Conselho e da primeira diretoria, estabelecendo as normas provisórias para esse pleito, bem como a constituição de personalidade jurídica própria da instituição.
Parágrafo único - Para participar do processo de indicação dos membros da diretoria provisória de que trata este artigo, os sindicatos e associações deverão comunicar sua intenção à Federação Nacional dos Sociólogos, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da promulgação da presente Lei.

Art. 17 Enquanto não for estabelecido o Código de Ética Profissional, prevalecerá, com caráter indicativo, o Código de Ética aprovado pela Plenária de Encerramento do X Congresso Nacional dos Sociólogos, ocorrido na cidade de Porto Alegre, no dia 13 de setembro de 1996.

Art. 18 A exigência da Carteira de Identidade Profissional de que trata a presente Lei passará a ser obrigatória após 12 (doze) meses da data de instalação dos respectivos Conselhos Regionais.

Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

Os projetos de lei que tramitaram nesta Casa visando regulamentar a profissão de Sociólogo, previam no seu bojo, a criação de Conselhos Federal e Regionais de Sociólogos. Mas a lei finalmente promulgada — Lei n° 6.888, de 10 de dezembro de 1980 — acabou por excluir a existência desses Conselhos, órgãos fundamentais para a fiscalização do exercício profissional e que funcionam como tribunais de ética e resolvem pendências das profissões.
Aquela Lei, ainda que um marco importante na luta e na história dos Sociólogos brasileiros, é incompleta, pois deixou a questão do registro profissional nas delegacias do Ministério do Trabalho e sem nenhuma referência à fiscalização do exercício da profissão. Todos sabem que as entidades sindicais profissionais não têm poder de fiscalização ou de normatização do exercício da profissão, como os Conselhos o têm, investidos que são por força de Lei federal.
Dessa forma, o presente projeto tenta reparar um erro histórico, além de vir ao encontro do desejo dos Sociólogos, uma vez que a criação dos Conselhos foi amplamente discutida e aprovada por unanimidade seja no X Congresso Nacional dos Sociólogos, realizado na cidade de Porto Alegre, entre os dias 9 e 13 de setembro de 1996, seja na reunião do Conselho Deliberativa da Federação Nacional dos Sociólogos, realizado em São Paulo entre os dias 7 e 9 de março deste ano.
Cabe ressaltar finalmente, que os Conselhos Federal e Regionais ora propostos não formam uma autarquia, ligada ao Ministério do Trabalho ou a qualquer órgão da administração pública, mas constituem um serviço público não governamental, uma entidade autônoma e democrática, no sentido de garantir uma ampla participação dos profissionais inscritos em seus fóruns e instâncias decisórios.
Assim, temos a certeza de que o presente projeto logrará aprovação desta Casa o mais brevemente possível, fazendo justiça a esta profissão que nos brindou durante a história com muitos trabalhos, pesquisas e estudos, que contribuem para uma maior compressão da própria sociedade em que vivemos.

Sala das Sessões, em Outubro de 1997

Deputado ALDO REBELO