12 setembro, 2009

Federação Nacional dos Sociólogos


C O N V I T E

A Federação Nacional dos Sociólogos, no desempenho de sua missão instituiconal, promove o primeiro CONGRESSO REGIONAL DOS SOCIÓLOGOS, na região sudeste do país, com dois objetivos básicos: 1) contribuir para a estruturação da categoria profissional dos sociólogos, de forma que esta possua representação legal e local em todos os estados do Brasil; 2) aumentar a presença dos sociólogos em determinadas áreas de ocupação que foram escolhidas como prioritárias para atuação profissional dos membros da categoria.
De maneira intercalada, promove também o ENCONTRO REGIONAL DOS CURSOS DE CIÊNCIAS SOCIAIS, organizado pelo Curso de Ciências Sociais da Universidade Federal de Minas Gerais e pela Associação Nacional dos Cursos de Graduação em Ciências Sociais. O Evento conjunto será realizado de parceria com a associação MQSSMG-Movimento pela Questão Sindical dos Sociólogos de Minas Gerais e com a Universidade Federal de Minas Gerais. O grande encontro reunirá estudiosos das Ciências Sociais, dirigentes da categoria, empreendedores sociais, técnicos da assistência social, parlamentares e gestores públicos das três esferas do poder, inclusive o senhor ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Patrus Ananias de Souza.
Através deste canal, convida a todos os graduandos, sociólogos e cientistas sociais para o Evento, dias 23, 24 e 25 de setembro de 2009, no auditório Sònia Viegas, da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, da Universidade Federal de Minas Gerais, na Pampulha, em Belo Horizonte, Minas Gerais.

A DIRETORIA

06 setembro, 2009

CHAVES DA SOCIOLOGIA 2009


PROJETO DE LEI No ____ , DE 2009.

Altera a Lei 6.888, de 10 de dezembro de 1980,
para definir o campo de atuação do sociólogo.

Art. 1º - A Lei 6.888, de 10 de dezembro de 1980, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes artigos:

“Art. 1ºA- A categoria profissional dos sociólogos, ora constituída, inclui todos os enquadrados no artigo 1º desta Lei, e seus integrantes são reconhecidos como detentor de autoridade intelectual nos assuntos de sociedade, cultura e poder.

Parágrafo único- O campo de atuação da referida categoria é o da pesquisa, elaboração teórica e transmissão do conhecimento sociológico e o da aplicação deste saber no estudo, planejamento e controle das ações de intervenção social.”

“Art. 1ºB- As formas de exercício dessa profissão se expressam pelo trabalho correspondente nas funções técnicas de toda espécie, nas docentes de qualquer nível e nas representativas de entidade profissional ou científica.

Parágrafo único- A representação da categoria dos sociólogos em veículos de comunicação, fóruns, conselhos, associações e demais organismos públicos e privados compete às entidades profissionais, conforme sua base territorial.”

“Art. 1ºC- O saber teórico e aplicado dos profissionais dessa categoria é indispensável nas divisões com intensa atuação social do Estado, pertencentes a órgão administrativo, legislativo ou judiciário, em conselho de direitos sociais e em Organização Social do terceiro setor.

Parágrafo único- Os órgãos públicos que continuamente requeiram pesquisa ou análise sociais, fomentem ou promovam intervenção em populações, comunidades e grupos sociais, demandarão trabalho do profissional que possui o referido saber nos seus quadros de pessoal e nos projetos e programas que vierem a criar.”

Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.