XV CONGRESSO BRASILEIRO DE SOCIOLOGIA - 2011
Aberto o período para inscrições de GTs (Grupos de Trabalho) no XV Congresso Brasileiro de Sociologia, a ser realizado entre os dias 26 e 29 de julho de 2011, na UFPR, Curitiba-PR.
O prazo para envio termina no dia 17/06/2010. Não deixe para a última hora. Acesse o site da SBS (http://www.sbsociologia.com.br/) para maiores informações e envie sua colaboração. Importante: o envio é restrito aos associados em dia com suas anuidades.
NOTA DA SBS
A edição da lei nº 11.684, de 2008 que altera e Lei de Diretrizes e Bases da Educação e estabelece a obrigatoriedade da Sociologia nos três anos do ensino médio em todas as escolas brasileiras trouxe para os Sociólogos, tanto para aqueles que atuam nas universidades como para os professores da educação básica, a necessidade de tomar para si a discussão sobre os fundamentos, os conteúdos, assim como as metodologias adequadas ao ensino de Sociologia para os jovens e adultos que estudam no ensino médio.
Mesmo num contexto anterior, quando a Sociologia se fazia presente como componente curricular somente em alguns estados brasileiros e apenas em uma série do ensino médio, a Sociedade Brasileira de Sociologia criou em seu Congresso de 2005 a Comissão de Ensino Médio. Desde então, esta Comissão passou a centralizar as iniciativas dos estados, realizando encontros e congressos com o propósito de contribuir para práticas do ensino de Sociologia, tendo em vista a preocupação com sua qualidade. Nessa direção, hoje podemos afirmar que temos acumulado conhecimento sobre a temática, autorizando-nos a apoiar a elaboração de propostas curriculares em vários estados brasileiros.
Por esta razão, vimos manifestar nossa preocupação com a proposta curricular de Sociologia apresentada pela Secretaria Estadual de Educação do Rio de Janeiro, na medida em que esta sugere certos conteúdos temáticos que consideramos irrelevantes para o ensino de Sociologia no ensino médio, apresenta como conceitos certos termos não identificados no arcabouço teórico e conceitual advindo das Ciências Sociais e se fundamenta em uma concepção prescritiva ou normativa do ensino de Sociologia.
Sabemos que o professor não opera mecanicamente com as propostas curriculares em seu dia a dia na escola, ao contrário, de alguma maneira ele traduz ou seleciona os conteúdos, tendo em vista a sua própria experiência. Ainda assim, não poderíamos deixar de nos pronunciar, sob pena de ignorar todo um movimento repleto de experiências práticas e teóricas que temos registrado em nossos encontros.
Pelo exposto e ciente de nossas responsabilidades, reiteramos o apoio da SBS à criação de fóruns estaduais e nacional que possam estimular a reflexão e o debate entre professores e pesquisadores envolvidos com o ensino de Sociologia.
Anita Handfas
Coordenadora da Comissão de Ensino Médio da Sociedade Brasileira de Sociologia
Celi Scalon
Presidente da Sociedade Brasileira de Sociologia
CHAMADA DE TRABALHOS
13º CONGRESSO BIEN 2010
O 13° Congresso da BIEN (sigla em inglês para Rede Mundial de Renda Básica) recebe até o dia 12 de abril propostas de trabalho e painéis. Envie sua proposta por meio do site oficial do evento, http://www.bien2010brasil.com/. É a primeira vez que o Congresso da BIEN ocorre na América Latina. O evento acontece de 30 de junho a 2 de julho de 2010 na Faculdade de Economia e Administração da USP.
Equipe SBS http://www.sbsociologia.com.br/
Sociedade Brasileira de Sociologia
Laboratório de Ensino e Observatório da Profissão de Sociólog@. LEOPS/Crisol. UFRJ Macaé
07 abril, 2010
06 abril, 2010
Simon Schwartzman critica o currículo de sociologia do estado do Rio de Janeiro
O Currículo de Sociologia do Estado do Rio de Janeiro
Acabo de ver a lamentavel proposta curricular para o programa de sociologia para o nível médio do Rio de Janeiro. É um conjunto desastroso de idéias gerais, palavras de ordem e ideologias mal disfarçadas que confirmam as piores apreensões dos que, como eu, sempre temeram esta inclusão obrigatória da sociologia no curriculo escolar.
É difícil saber por onde começar a crítica. Faltam coisas essenciais como familia e parentesco, educação, socialização, estratificação social, mobilidade, criminalidade, religião, burocracias, modernidade, opinião pública, instituições. Na parte de “sociedade democrática”, nao há nada sobre instituições políticas, sistemas políticos comparados, participação politica, sistemas eleitorais, partidos políticos, populismo, fascismo. Não há nada mais conceitual sobre teoria sociológica, suas correntes, etc. Nao há sequer algo sobre direitos civis, sociais e humanos.
Por outro lado, sobram bobagens como “compreender e valorizar as diferentes manifestações culturais de etnias, raças (negra, indígena, branca) e segmentos sociais, agindo de modo a preservar o direito à diversidade, enquanto princípio estético (sic) que pode incentivar a tolerância, mas que em alguns casos pode gerar conflitos”, ou “compreender que a dominação européia expressa pelo colonialismo e pelo imperialismo é a causa fundamental das desigualdades sociais” ou ainda “construir a identidade social e política atuante e dinâmica para a constante luta pelo exercício da cidadania plena”, e trivialidades como “perceber a importância do trabalho para a sociedade”. Quem quiser ver o texto completo da proposta pode baixá-la da Internet aqui: http://www.schwartzman.org.br/simon/see_soc.pdf
A sociologia, quando bem dada, mostra para as pessoas que existem muitas maneiras diferentes de entender o mundo. Este programa visa o contrário, ou seja, inculcar nos jovens uma visão de mundo particular e empobrecida.
Temo que os programas que estão sendo feitos para outros estados poderão parecidos, ou piores. Penso que a Sociedade Brasileira de Sociologia, ou os sociólogos mais ativos que a compõem, deveriam tomar uma posição pública sobre isto, inclusive sugerindo um programa minimo mais razoável. Não seria difícil, existem muitos bons exemplos na internet, inclusive o sumário da Wikipedia em português, que podem servir de referência: http://pt.wikipedia.org/wiki/Sociologia
Simon Schwartzman. Acesse aqui a página de Schwartzman:
14 dezembro, 2009
Curso de Especialização em Ensino de Sociologia na UFRJ

Prezados colegas,
A UFRJ oferece 30 vagas para o Curso de Pós-Graduação Lato Sensu - Especialização em Ensino de Sociologia.
O curso é gratuito e começará em março de 2010, na Faculdade de Educação da UFRJ (campus da Praia Vermelha), às terças e quintas à noite.
O período de inscrição será até 18 de dezembro.
Envio em anexo o edital e o folder explicativo. Maiores informações podem ser encontradas pelo telefone 2295-4145 ou através dos endereços:
http://www.educacao.ufrj.br/ensino/posgrad_lato/index.php
http://www.educacao.ufrj.br/ensino/posgrad_lato/Edital_CESPEB_2010.pdf
Divulguem amplamente, especialmente para os professores em exercício na Educação Básica.
Abraços,
Julia Polessa
FE/UFRJ
01 novembro, 2009
02 outubro, 2009
DIA NACIONAL DO SOCIÓLOGO

Acompanhamento de Proposições
Brasília, sexta-feira, 02 de outubro de 2009
Informamos que as proposições abaixo sofreram movimentações.
* PL-03760/2008 - Institui o Dia Nacional do Sociólogo.
- 01/10/2009 Designado Relator da Redação Final, Dep. Mendonça Prado (DEM-SE)
- 01/10/2009 Apresentação da Redação Final, RDF 1 CCJC, pelo Dep. Mendonça Prado
12 setembro, 2009
Federação Nacional dos Sociólogos

C O N V I T E
A Federação Nacional dos Sociólogos, no desempenho de sua missão instituiconal, promove o primeiro CONGRESSO REGIONAL DOS SOCIÓLOGOS, na região sudeste do país, com dois objetivos básicos: 1) contribuir para a estruturação da categoria profissional dos sociólogos, de forma que esta possua representação legal e local em todos os estados do Brasil; 2) aumentar a presença dos sociólogos em determinadas áreas de ocupação que foram escolhidas como prioritárias para atuação profissional dos membros da categoria.
De maneira intercalada, promove também o ENCONTRO REGIONAL DOS CURSOS DE CIÊNCIAS SOCIAIS, organizado pelo Curso de Ciências Sociais da Universidade Federal de Minas Gerais e pela Associação Nacional dos Cursos de Graduação em Ciências Sociais. O Evento conjunto será realizado de parceria com a associação MQSSMG-Movimento pela Questão Sindical dos Sociólogos de Minas Gerais e com a Universidade Federal de Minas Gerais. O grande encontro reunirá estudiosos das Ciências Sociais, dirigentes da categoria, empreendedores sociais, técnicos da assistência social, parlamentares e gestores públicos das três esferas do poder, inclusive o senhor ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Patrus Ananias de Souza.
Através deste canal, convida a todos os graduandos, sociólogos e cientistas sociais para o Evento, dias 23, 24 e 25 de setembro de 2009, no auditório Sònia Viegas, da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas, da Universidade Federal de Minas Gerais, na Pampulha, em Belo Horizonte, Minas Gerais.
A DIRETORIA
06 setembro, 2009
CHAVES DA SOCIOLOGIA 2009

PROJETO DE LEI No ____ , DE 2009.
Altera a Lei 6.888, de 10 de dezembro de 1980,
para definir o campo de atuação do sociólogo.
Art. 1º - A Lei 6.888, de 10 de dezembro de 1980, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes artigos:
“Art. 1ºA- A categoria profissional dos sociólogos, ora constituída, inclui todos os enquadrados no artigo 1º desta Lei, e seus integrantes são reconhecidos como detentor de autoridade intelectual nos assuntos de sociedade, cultura e poder.
Parágrafo único- O campo de atuação da referida categoria é o da pesquisa, elaboração teórica e transmissão do conhecimento sociológico e o da aplicação deste saber no estudo, planejamento e controle das ações de intervenção social.”
“Art. 1ºB- As formas de exercício dessa profissão se expressam pelo trabalho correspondente nas funções técnicas de toda espécie, nas docentes de qualquer nível e nas representativas de entidade profissional ou científica.
Parágrafo único- A representação da categoria dos sociólogos em veículos de comunicação, fóruns, conselhos, associações e demais organismos públicos e privados compete às entidades profissionais, conforme sua base territorial.”
“Art. 1ºC- O saber teórico e aplicado dos profissionais dessa categoria é indispensável nas divisões com intensa atuação social do Estado, pertencentes a órgão administrativo, legislativo ou judiciário, em conselho de direitos sociais e em Organização Social do terceiro setor.
Parágrafo único- Os órgãos públicos que continuamente requeiram pesquisa ou análise sociais, fomentem ou promovam intervenção em populações, comunidades e grupos sociais, demandarão trabalho do profissional que possui o referido saber nos seus quadros de pessoal e nos projetos e programas que vierem a criar.”
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
29 agosto, 2009
Dia Nacional do Sociólogo é aprovado na CCJ
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 20 de agosto, o Projeto de Lei 3760/2008, de autoria do deputado Chico Alencar, que institui a data de 10 de dezembro como o Dia Nacional do Sociólogo. A proposta, que tem caráter conclusivo nas comissões, será encaminhada e votada nas comissões do Senado.
De acordo com o projeto, o sociólogo é o profissional que interpreta a realidade dos fatos e das relações sociais através da aplicação de métodos científicos e técnicas sociológicas, buscando a partir destes estudos a melhoria da qualidade de vida dos indivíduos na sociedade e na formação da cidadania brasileira. Atua em diferentes áreas como meio-ambiente, saúde, planejamento urbano, reforma agrária, mercado editorial, agências de pesquisa, recursos humanos, relações internacionais, pesquisa e docência, demonstrando a eficiente e complexa formação acadêmica.
O dia de 10 de dezembro foi escolhido pois marca a promulgação da Lei 6.888/1980, que dispõe sobre o exercício da profissão de sociólogo, definindo as competências, as condições para a habilitação e as exigências legais para o pleno exercício da profissão. Chico Alencar explica ainda que a sociologia integra a grade do ensino médio, conforme a Lei 11.684/2008, que alterou o art. 36 da Lei nº 9.394/2006, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, "para incluir a filosofia e a sociologia como disciplinas obrigatórias nos currículos do ensino médio".
Também foi aprovado na CCJ o Projeto de Lei 3536/2008, do senador José Nery (PLS 571/2007), que institui a data 28 de janeiro como o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo e a Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.
De acordo com o projeto, o sociólogo é o profissional que interpreta a realidade dos fatos e das relações sociais através da aplicação de métodos científicos e técnicas sociológicas, buscando a partir destes estudos a melhoria da qualidade de vida dos indivíduos na sociedade e na formação da cidadania brasileira. Atua em diferentes áreas como meio-ambiente, saúde, planejamento urbano, reforma agrária, mercado editorial, agências de pesquisa, recursos humanos, relações internacionais, pesquisa e docência, demonstrando a eficiente e complexa formação acadêmica.
O dia de 10 de dezembro foi escolhido pois marca a promulgação da Lei 6.888/1980, que dispõe sobre o exercício da profissão de sociólogo, definindo as competências, as condições para a habilitação e as exigências legais para o pleno exercício da profissão. Chico Alencar explica ainda que a sociologia integra a grade do ensino médio, conforme a Lei 11.684/2008, que alterou o art. 36 da Lei nº 9.394/2006, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, "para incluir a filosofia e a sociologia como disciplinas obrigatórias nos currículos do ensino médio".
Também foi aprovado na CCJ o Projeto de Lei 3536/2008, do senador José Nery (PLS 571/2007), que institui a data 28 de janeiro como o Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo e a Semana Nacional de Combate ao Trabalho Escravo.
05 julho, 2009
I Congresso Regional dos Sociólogos e o I Encontro Regional de Cursos de Ciências Sociais

O I Congresso Regional dos Sociólogos e o I Encontro Regional de Cursos de Ciências Sociais formam um evento conjunto que será promovido pela FNS e realizado pela associação MQSS-MG e pelo Curso de Ciências Sociais da Universidade Federal de Minas Gerais. Tendo como títuto "Chaves da Sociologia para a Assistência Social", o evento abordará o tema da assistência social como espaço de trabalho para os sociólogos, seja no aspecto profissional, seja no aspecto acadêmico. Os organizadores locais aproveitarão o momento para discutirem também a questão da Sociologia no ensino médio, conforme os mais novos entendimentos das partes. Agradecemos o seu interesse em colaborar e repassamos a sua mensagem, neste momento, para os dirigentes da MQSS-MG e para o Prof. Geraldo Élvio.
http://www.fns-brasil.org/site/index.asp
fns-brasil@hotmail.com
22 maio, 2009
VISITE O PORTAL DO SINDICATO DOS SOCIÓLOGOS DO MARANHÃO
12 janeiro, 2009
03 março, 2008
PORTAL DE FILMES SOCIOLOGIA.SLG.BR
VISITE O PORTAL
www.filmes.sociologia.slg.br/filmes/
Este espaço denominado é parte integrante da àrea principal www.sociologia.slg.br
Manoel Lucas Marthos
Estrutura baseada em CMS. Joomla gnu/gpl
www.filmes.sociologia.slg.br/filmes/
Este espaço denominado é parte integrante da àrea principal www.sociologia.slg.br
Manoel Lucas Marthos
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17 fevereiro, 2008
Para que serve a sociologia?
Para que serve a sociologia?
Que utilidade tem a sociologia? Para que estudar sociologia? Puxa vida, são 10 e 43 da manhã de uma segunda-feira. Existem centenas senão milhares de explicações na Internet em várias línguas. Acho melhor perguntar. Apenas fazer perguntas.
Por quais motivos muitas pessoas, senão a maioria das pessoas, não deseja compreender como se dá a interligação, a relação entre as pessoas e o meio em que vivem, podendo reconhecer aí vários processos e padrões de comportamento se tais processos e padrões de comportamento são de extrema utilidade para elas? Poderiam ser úteis na vida cotidiana e nas diversas relações sociais, isto é, entre pessoas? Não ajuda na tomada de decisões?
Você realmente quer saber como as pessoas se relacionam, isto é, como elas se interligam, não como pessoa isolada, mas pessoas que se encontram umas com as outras? Quer saber quais fenômenos ocorrem quando as pessoas se encontram umas com as outras, em grupos de tamanhos diferentes? Quer saber sobre o comportamento humano em função do meio? Quer saber, afinal de contas, quais são os processos? Qual o tamanho do grupo de pessoas que deseja estudar ou compreender? Duas pessoas? Dez pessoas? Mil pessoas? Um milhão de pessoas? O planeta inteiro? As pessoas de um determinado bairro? De uma cidade, de um estado ou país? Ou você quer estudar e compreender a interligação entre grupos de pessoas? Entre grupos de países? Onde estas pessoas estão? Em casa? Na escola? Em uma empresa? Em uma repartição pública? Na rua? Em um restaurante? Em uma rave? Em um shopping? Quer saber sobre relações econômicas? A economia não é feita por pessoas?
Você quer saber como as pessoas, de maneira interligada, produzem, trabalham, exploram, são exploradas, estudam, se divertem, escravizam e são escravizadas? Quer saber sobre o comportamento religioso? Quer saber sobre o comportamento político? Quer saber sobre os vários padrões de pensamento na hora em que as pessoas agem umas com as outras? Sei, não dá pra explicar tudo através da sociologia, nem é essa a pretensão. Mas será que dá para compreender uma boa parte do comportamento humano enquanto relação uns com os outros? Quer saber por que você se comporta de maneira diferente dependendo do grupo em que está?
Sabia que para você poder tomar um simples copo de água você precisa de centenas senão milhares de pessoas? Você sabia que quando falamos em interligação entre os indivíduos, do relacionamento e comportamento entre pessoas, elas necessariamente não precisam estar próximas de você? Você sabia que milhares senão milhões de pessoas estão, de alguma maneira, interligadas a você?
Você sabia que mesmo não querendo ou não tendo consciência, muitos dos atos que mesmo considerados como individuais, estão interligados com milhares de pessoas? Que muitos desses atos podem influenciar a vida de alguém que você nem conhece? Você sabia que para o outro você é o outro? Você sabia que para os outros, nós somos os outros?
Ora, serão úteis na prática o conhecimento de alguns conceitos de sociologia e algumas teorias? Será que ajuda a melhorar qualidade de vida? Será importante compreender o meio em que vivemos? Compreender, pelo menos em parte o meio em vivemos e vários padrões de relacionamento, de interligações uns com os outros não é útil?
Visite o Portal
http://www.sociologia.slg.br/portal5/content/view/49/lang,br_pt/
Que utilidade tem a sociologia? Para que estudar sociologia? Puxa vida, são 10 e 43 da manhã de uma segunda-feira. Existem centenas senão milhares de explicações na Internet em várias línguas. Acho melhor perguntar. Apenas fazer perguntas.
Por quais motivos muitas pessoas, senão a maioria das pessoas, não deseja compreender como se dá a interligação, a relação entre as pessoas e o meio em que vivem, podendo reconhecer aí vários processos e padrões de comportamento se tais processos e padrões de comportamento são de extrema utilidade para elas? Poderiam ser úteis na vida cotidiana e nas diversas relações sociais, isto é, entre pessoas? Não ajuda na tomada de decisões?
Você realmente quer saber como as pessoas se relacionam, isto é, como elas se interligam, não como pessoa isolada, mas pessoas que se encontram umas com as outras? Quer saber quais fenômenos ocorrem quando as pessoas se encontram umas com as outras, em grupos de tamanhos diferentes? Quer saber sobre o comportamento humano em função do meio? Quer saber, afinal de contas, quais são os processos? Qual o tamanho do grupo de pessoas que deseja estudar ou compreender? Duas pessoas? Dez pessoas? Mil pessoas? Um milhão de pessoas? O planeta inteiro? As pessoas de um determinado bairro? De uma cidade, de um estado ou país? Ou você quer estudar e compreender a interligação entre grupos de pessoas? Entre grupos de países? Onde estas pessoas estão? Em casa? Na escola? Em uma empresa? Em uma repartição pública? Na rua? Em um restaurante? Em uma rave? Em um shopping? Quer saber sobre relações econômicas? A economia não é feita por pessoas?
Você quer saber como as pessoas, de maneira interligada, produzem, trabalham, exploram, são exploradas, estudam, se divertem, escravizam e são escravizadas? Quer saber sobre o comportamento religioso? Quer saber sobre o comportamento político? Quer saber sobre os vários padrões de pensamento na hora em que as pessoas agem umas com as outras? Sei, não dá pra explicar tudo através da sociologia, nem é essa a pretensão. Mas será que dá para compreender uma boa parte do comportamento humano enquanto relação uns com os outros? Quer saber por que você se comporta de maneira diferente dependendo do grupo em que está?
Sabia que para você poder tomar um simples copo de água você precisa de centenas senão milhares de pessoas? Você sabia que quando falamos em interligação entre os indivíduos, do relacionamento e comportamento entre pessoas, elas necessariamente não precisam estar próximas de você? Você sabia que milhares senão milhões de pessoas estão, de alguma maneira, interligadas a você?
Você sabia que mesmo não querendo ou não tendo consciência, muitos dos atos que mesmo considerados como individuais, estão interligados com milhares de pessoas? Que muitos desses atos podem influenciar a vida de alguém que você nem conhece? Você sabia que para o outro você é o outro? Você sabia que para os outros, nós somos os outros?
Ora, serão úteis na prática o conhecimento de alguns conceitos de sociologia e algumas teorias? Será que ajuda a melhorar qualidade de vida? Será importante compreender o meio em que vivemos? Compreender, pelo menos em parte o meio em vivemos e vários padrões de relacionamento, de interligações uns com os outros não é útil?
Visite o Portal
http://www.sociologia.slg.br/portal5/content/view/49/lang,br_pt/
10 fevereiro, 2008
A SOCIOLOGIA NÃO VOLTA ÀS AULAS
Publicado em O Estado de S. Paulo
[Caderno Aliás, A Semana Revista],
Domingo, 10 de fevereiro de 2008, p. J7.
A sociologia não volta às aulas
José de Souza Martins*
Os freqüentes indícios de insuficiências e ineficiências na educação brasileira indicam a ausência de uma diretriz educacional que oriente o ajustamento da escola ao mundo contemporâneo e ao seu melhor legado. A sociedade muda todo o tempo, mas em nosso País a escola não acompanha o ritmo dessa mudança. O aluno fica no meio, confuso, entre a mudança social que o alcança e a educação que não o ajuda a situá-la e compreendê-la. Nem o ajuda a nesse processo decidir entre o que dissemina os valores de afirmação dos direitos sociais e da grandeza humana possível, de um lado, e, de outro, o aniquilamento desses valores que está nos riscos de toda mudança capturada e instrumentalizada por agentes de interesses anti-sociais.
Na boa linguagem sociológica, a escola, numa situação social crítica, como a nossa, tende à anomia. Tende àquela situação em que o entendimento que as pessoas têm das relações sociais não corresponde ao que a realidade é, o que as transforma em vítimas e não em agentes ativos da mudança. Esse desencontro, entre consciência social e sociedade, afeta particularmente os jovens, divididos entre os valores e orientações do grupo familiar, e de grupos de referência altruístas, e as solicitações de um mundo, cheio de incógnitas e desafios, que se abre diante deles continuamente e os questiona. É como se a sociedade em que vivem não tivesse normas nem valores e as normas e valores que conhecem já pouco ou nada valessem. Nessa privação, uma das poucas instituições que poderiam ajudá-los no processo de ressocialização de que carecem, é a escola. Porém, ela se omite, em vez de educá-los e ressocializá-los para os dilemas da mudança, sem neles anular a diversidade social e cultural pela qual transitam, quase sempre num único dia.
Várias causas concorrem para esse forte traço do nosso subdesenvolvimento. Destaco-lhe dois aspectos. De um lado, o descompasso e a distância social e cultural que separa gerações, abrindo abismos entre elas, agravando desenraizamentos e a desorganização da vida que não raro os acompanha. De outro lado, os descompassos decorrentes dos ritmos desiguais do crescimento econômico e do desenvolvimento social. Mesmo as famílias e os jovens que não passam pela experiência do desenraizamento súbito e profundo, sobretudo na classe média, entram nas crises dos desencontros de uma sociedade que, cada vez mais, muda a cada dia e, todos os dias, se torna novamente misteriosa e alienante.
O alarmante assédio das escolas, dos adolescentes e dos ambientes juvenis pelos traficantes de drogas e pela sociedade do crime tem um dos seus fatores justamente na deterioração dos vínculos comunitários que decorre de mudanças sociais anômicas. O "barato" da droga passa a ocupar vazios deixados pela privação de referências culturais oníricas e pela supressão das bases sociais da utopia e da esperança. Seu efeito perverso é, ainda, potencializado pelo comunitarismo da cumplicidade que geralmente há em grupos delinqüentes.
O entendimento da realidade social em crise que assedia e afeta a situação do aluno na escola pede que, honestamente, tenha ele acesso no ensino médio à sociologia básica que o capacite a compreender o outro e o diferente e, na mediação do outro, compreender-se. Para que possa ressocializar-se continuamente a partir dos desafios que nesse sentido encontra ao longo da vida.
O movimento pela sociologia no ensino médio, no entanto, se arrasta sem rumo até hoje, perturbado pela compreensão pobre que dele tem os governos, as escolas e o professorado. Uns porque tem como referência uma economia de resultados, em que o bom e apropriado ensino é confundido com o número de alunos que uma escola catapulta no vestibular das boas universidades públicas. Pouco se fala do que acontece com não poucos desses alunos depois, nas desistências, nas opções erradas e nas frustrações freqüentes, pagas pelo governo. Outros, porque supõem que a missão do professor de sociologia é a de arrebanhar os jovens para as novas religiões em que se converteram muitos partidos de esquerda.
Os próprios Parâmetros Curriculares do Ensino Médio, do Ministério da Educação, e os livros didáticos que por eles se pautam, constituem nesse sentido um problema, pois preconizam o cumprimento do conteúdo dos quatro anos de duração do curso universitário de Ciências Sociais no pouco tempo de que o ensino médio dispõe para a sociologia. Um convite à superficialidade da falsa erudição. No pólo oposto surgiu o argumento de que a sociologia é disciplina transversal cujo conteúdo se pode ministrar nas aulas de matemática ou de biologia. A tese do transversal é um desses recursos de linguagem para acomodar interesses e resolver na aparência problemas que pedem soluções ousadas e criativas.
Mas, o objeto da sociologia e a formação requerida pelo sociólogo se diferenciam significativamente do que ocorre na matemática e na biologia. O objeto da sociologia é constituído pelo princípio da contradição e pelo da identidade e não só pelo princípio da identidade. É objeto dotado de historicidade e seu sujeito de referência é um ser humano pensante, diferente de um número ou de uma minhoca. Na perspectiva transversalista, a sociologia se anula e descumpre sua essencial função ressocializadora, que daria ao estudante os instrumentos teóricos e metodológicos que, ao longo da vida, pudesse utilizar para decifrar e superar, criativamente, as contradições e irracionalidades que são constitutivas do social. A impugnação da sociologia em nome de sua suposta transversalidade é simples e pobre ideologia.
Quanto mais demorarmos para colocar esse meio de discernimento ao alcance dos jovens, mais se agravará o analfabetismo cultural que limita o alcance e empobrece as outras disciplinas do ensino médio. É pobre a compreensão que os estudantes podem ter da matemática ou da biologia se não compreenderem sociologicamente o lugar social do conhecimento e seu próprio lugar na sociedade que os desafia.
*José de Souza Martins é professor titular de Sociologia da Faculdade de Filosofia da Universidade de São Paulo
[Caderno Aliás, A Semana Revista],
Domingo, 10 de fevereiro de 2008, p. J7.
A sociologia não volta às aulas
José de Souza Martins*
Os freqüentes indícios de insuficiências e ineficiências na educação brasileira indicam a ausência de uma diretriz educacional que oriente o ajustamento da escola ao mundo contemporâneo e ao seu melhor legado. A sociedade muda todo o tempo, mas em nosso País a escola não acompanha o ritmo dessa mudança. O aluno fica no meio, confuso, entre a mudança social que o alcança e a educação que não o ajuda a situá-la e compreendê-la. Nem o ajuda a nesse processo decidir entre o que dissemina os valores de afirmação dos direitos sociais e da grandeza humana possível, de um lado, e, de outro, o aniquilamento desses valores que está nos riscos de toda mudança capturada e instrumentalizada por agentes de interesses anti-sociais.
Na boa linguagem sociológica, a escola, numa situação social crítica, como a nossa, tende à anomia. Tende àquela situação em que o entendimento que as pessoas têm das relações sociais não corresponde ao que a realidade é, o que as transforma em vítimas e não em agentes ativos da mudança. Esse desencontro, entre consciência social e sociedade, afeta particularmente os jovens, divididos entre os valores e orientações do grupo familiar, e de grupos de referência altruístas, e as solicitações de um mundo, cheio de incógnitas e desafios, que se abre diante deles continuamente e os questiona. É como se a sociedade em que vivem não tivesse normas nem valores e as normas e valores que conhecem já pouco ou nada valessem. Nessa privação, uma das poucas instituições que poderiam ajudá-los no processo de ressocialização de que carecem, é a escola. Porém, ela se omite, em vez de educá-los e ressocializá-los para os dilemas da mudança, sem neles anular a diversidade social e cultural pela qual transitam, quase sempre num único dia.
Várias causas concorrem para esse forte traço do nosso subdesenvolvimento. Destaco-lhe dois aspectos. De um lado, o descompasso e a distância social e cultural que separa gerações, abrindo abismos entre elas, agravando desenraizamentos e a desorganização da vida que não raro os acompanha. De outro lado, os descompassos decorrentes dos ritmos desiguais do crescimento econômico e do desenvolvimento social. Mesmo as famílias e os jovens que não passam pela experiência do desenraizamento súbito e profundo, sobretudo na classe média, entram nas crises dos desencontros de uma sociedade que, cada vez mais, muda a cada dia e, todos os dias, se torna novamente misteriosa e alienante.
O alarmante assédio das escolas, dos adolescentes e dos ambientes juvenis pelos traficantes de drogas e pela sociedade do crime tem um dos seus fatores justamente na deterioração dos vínculos comunitários que decorre de mudanças sociais anômicas. O "barato" da droga passa a ocupar vazios deixados pela privação de referências culturais oníricas e pela supressão das bases sociais da utopia e da esperança. Seu efeito perverso é, ainda, potencializado pelo comunitarismo da cumplicidade que geralmente há em grupos delinqüentes.
O entendimento da realidade social em crise que assedia e afeta a situação do aluno na escola pede que, honestamente, tenha ele acesso no ensino médio à sociologia básica que o capacite a compreender o outro e o diferente e, na mediação do outro, compreender-se. Para que possa ressocializar-se continuamente a partir dos desafios que nesse sentido encontra ao longo da vida.
O movimento pela sociologia no ensino médio, no entanto, se arrasta sem rumo até hoje, perturbado pela compreensão pobre que dele tem os governos, as escolas e o professorado. Uns porque tem como referência uma economia de resultados, em que o bom e apropriado ensino é confundido com o número de alunos que uma escola catapulta no vestibular das boas universidades públicas. Pouco se fala do que acontece com não poucos desses alunos depois, nas desistências, nas opções erradas e nas frustrações freqüentes, pagas pelo governo. Outros, porque supõem que a missão do professor de sociologia é a de arrebanhar os jovens para as novas religiões em que se converteram muitos partidos de esquerda.
Os próprios Parâmetros Curriculares do Ensino Médio, do Ministério da Educação, e os livros didáticos que por eles se pautam, constituem nesse sentido um problema, pois preconizam o cumprimento do conteúdo dos quatro anos de duração do curso universitário de Ciências Sociais no pouco tempo de que o ensino médio dispõe para a sociologia. Um convite à superficialidade da falsa erudição. No pólo oposto surgiu o argumento de que a sociologia é disciplina transversal cujo conteúdo se pode ministrar nas aulas de matemática ou de biologia. A tese do transversal é um desses recursos de linguagem para acomodar interesses e resolver na aparência problemas que pedem soluções ousadas e criativas.
Mas, o objeto da sociologia e a formação requerida pelo sociólogo se diferenciam significativamente do que ocorre na matemática e na biologia. O objeto da sociologia é constituído pelo princípio da contradição e pelo da identidade e não só pelo princípio da identidade. É objeto dotado de historicidade e seu sujeito de referência é um ser humano pensante, diferente de um número ou de uma minhoca. Na perspectiva transversalista, a sociologia se anula e descumpre sua essencial função ressocializadora, que daria ao estudante os instrumentos teóricos e metodológicos que, ao longo da vida, pudesse utilizar para decifrar e superar, criativamente, as contradições e irracionalidades que são constitutivas do social. A impugnação da sociologia em nome de sua suposta transversalidade é simples e pobre ideologia.
Quanto mais demorarmos para colocar esse meio de discernimento ao alcance dos jovens, mais se agravará o analfabetismo cultural que limita o alcance e empobrece as outras disciplinas do ensino médio. É pobre a compreensão que os estudantes podem ter da matemática ou da biologia se não compreenderem sociologicamente o lugar social do conhecimento e seu próprio lugar na sociedade que os desafia.
*José de Souza Martins é professor titular de Sociologia da Faculdade de Filosofia da Universidade de São Paulo
31 janeiro, 2008
NATAL - RN ABRIL 2008
ATENÇÃO SOCIÓLOGOS!
Vão acontecer, na UFRN, 3 eventos importantes.
I SNECS, VII ENCCS e XIV CNS:
1) I Seminário Nacional de Educação em Ciências Sociais;
2) VII Encontro Nacional dos Cursos de Ciências Sociais;
3) XIV Congresso Nacional de Sociólogos.
ABRIL 2008.
Vão acontecer, na UFRN, 3 eventos importantes.
I SNECS, VII ENCCS e XIV CNS:
1) I Seminário Nacional de Educação em Ciências Sociais;
2) VII Encontro Nacional dos Cursos de Ciências Sociais;
3) XIV Congresso Nacional de Sociólogos.
ABRIL 2008.
10 novembro, 2007
A Distinção: crítica social do julgamento

A Editora Zouk
acaba de lançar o livro mais importante de Pierre Bourdieu
A Distinção: crítica social do julgamento
Ao longo dos anos 1970, o sociólogo Pierre Bourdieu se dedica a várias
pesquisas sobre o processo de diferenciação social, visando elaborar uma
teoria geral das classes sociais. A Distinção aparece como síntese desse
período e é considerada, por vários autores, como a obra central na carreira
sociológica de Bourdieu. Com um subtítulo importante, "crítica social do
julgamento", ele tenta construir a correspondência entre práticas culturais
e classes sociais.
Na Distinção, ele expõe duas idéias centrais e originais: de um lado, as
relações de poder como categoria de dominação são analisadas pela metáfora
do capital cultural, de outro, o entrecruzamento das relações de poder com
as várias formas de ações organizadas favorece a capacidade dos indivíduos
para elaborar estratégias que, todavia, não ultrapassam as relações de
desigualdades sociais.
Pierre Bourdieu elabora, assim, um sistema teórico que afirma que as
condições de participação social baseiam-se na herança social. Violência
simbólica que aparece na ação sutil de comer, vestir, cuidar do corpo, ouvir
música ou até mesmo na ação de apreciar uma obra de arte.
Editora Zouk
Capa Dura 16x23cm - 560 págs
ISBN 978-85-88840-68-3
R$ 80,00
50 SOCIÓLOGOS FUNDAMENTAIS

A Sociologia, "Ciência nascida no século XIX como resposta aos desafios da modernidade", procura compreender e explicar as estruturas da sociedade. Elaborado de forma didática, este livro trata da vida, obra, idéias e impacto de alguns dos mais importantes sociólogos da nossa história, como Auguste Comte, Émile Durkheim, Karl Marx, Theodor Adorno, Max Weber e Frédéric Le Play. A obra conta ainda com uma rica indicação de livros e artigos, estimulando e facilitando estudos mais aprofundados sobre o assunto. 50 sociólogos fundamentais é um guia abrangente e indispensável para sociólogos, historiadores, psicólogos, administradores e demais interessados nas ciências da sociedade.
O autor
John Scott é professor de Sociologia da Universidade de Essex, Inglaterra. Entre seus livros mais recentes estão Power (2001), Sociology: The Key Concepts (2006), Social Theory: Central Issues in Sociology (2006) e, com James Fulcher, Sociology (2007).
Editora Contexto
www.editoracontexto.com.br
Rua Dr. José Elias, 520 - São Paulo - SP - 05083-030
Tel.: (11) 3832-5838
09 novembro, 2007
Sociologia para o Ensino Médio

Sociologia para o Ensino Médio
CONVITE: VISITE O PORTAL DO CENSITEC
http://www.censitec.com.br/moodle/
Partindo da afirmação de Pierre Bourdieu de que "A sociologia não valeria nem uma hora de esforços se fosse um saber de especialista reservado aos especialistas" é nosso objetivo dispor de textos, imagens, discussões, bibliografia, enfim tudo o que possa ajudar os professores de Sociologia do ensino médio ensinarem com a melhor qualidade e diversidade possível, gerando uma formação que seja digna de assim se chamar.
Censitec. Faça o seu registro e participe das atividades e cursos que estão sendo desenvolvidos em 2007: Informática para Ensino e Pesquisa, Material de apoio para Ensino de Sociologia, entre outras atividades e cursos voltadas para o apoio à formação técnica e de nível superior.
Coordenador: Prof. Nelson Tomazi. E-mail - ndtomazi@uol.com.br
"O medo é o mais cruel dos assassinos;
ele não mata jamais, mas nos impede de viver"
02 novembro, 2007
Conselhos Federal e Regionais de Sociólogos
CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI Nº 3.704, DE 1997
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Sociólogos e dá outras providências
O Congresso Nacional decreta:
Capítulo I
Dos Órgãos de Fiscalização Profissional
Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal de Sociólogos (CFS) e os Conselhos Regionais de Sociólogos (CRSs), dotados de personalidade jurídica e forma federativa, com autonomia administrativa e financeira, constituindo em seu conjunto um serviço público sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com órgãos da administração pública, destinado a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Sociólogo e zelar pela fiel observância dos princípios da ética e disciplina da categoria.
Art. 2º Os membros dos Conselhos são eleitos por maioria de votos, em escrutínio direto e secreto, em eleições realizadas em todo o território nacional, para o CFS e nas respectivas unidades da Federação, para os CRSs.
§ 1° O Estatuto e Regimentos Internos dos Conselhos Federal e Regionais estabelecerão o número de Conselheiros e dos membros das respectivas diretorias, suas competências, duração dos mandatos e regras e procedimentos eleitorais.
§ 2° Para concorrer ao cargo de conselheiro o candidato deve ter habilitação profissional na forma da legislação vigente e estar em pleno gozo dos direitos profissionais e civis.
§ 3° O exercício do mandato de conselheiro federal e regional é gratuito e meramente honorífico, podendo haver ajuda de custo para a participação em reuniões e viagens a serviço do órgão fiscalizador.
Seção I
Do Conselho Federal
Art. 3° O Conselho Federal de Sociólogos é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 4º Compete ao Conselho Federal de Sociólogos:
I - elaborar seu Estatuto e Regimento Interno e homologar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais;
II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Sociólogo;
III - expedir as resoluções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei e da legislação que trata das atribuições e competências dos profissionais de Sociologia;
IV - elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Sociólogo;
V - funcionar como tribunal superior de ética profissional;
VI - julgar, em última instância, os recursos às deliberações tomadas pelos Conselhos Regionais de Sociólogos;
VIII - fixar os valores das anuidades e demais contribuições, de multas, taxas e emolumentos a serem pagos pelos Sociólogos, empresas e entidades em todo o país;
IX - propor aos Poderes Executivo ou Legislativo as alterações na legislação e normatização do exercício profissional;
X - fixar as composições dos Conselhos Regionais;
XI - promover a intervenção nos Conselhos Regionais na hipótese de sua insolvência ou de transgressões disciplinares sérias;
XII - dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
XIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei e por seu Estatuto.
Seção II
Dos Conselhos Regionais
Art. 5º Os Conselhos Regionais de Sociólogos, com sedes nas capitais de cada unidade da Federação, são órgãos destinados a orientar, disciplinar, fiscalizar e zelar pela fiel observância dos princípios da ética e do exercício da profissão de Sociólogo em sua jurisdição.
Art. 6º Compete aos Conselhos Regionais de Sociólogos:
I - aprovar o seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do CFS;
II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional em sua área de competência;
III - expedir a Carteira de Identidade Profissional do Sociólogo;
IV - arrecadar anuidades, emolumentos, taxas e multas e adotar todas as medidas necessárias à efetivação de sua receita e do CFS;
V - zelar pela observância do Código de Ética Profissional;
VI - funcionar como tribunal regional de ética profissional, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos;
VII - julgar e decidir, em grau de recurso de primeira instância, os processos relativos às infrações à presente Lei e ao Código de Ética Profissional, interpostos diretamente pelos profissionais inscritos e em acordo com as normas complementares fixadas pelo CFS;
VIII - sugerir ao CFS as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;
IX - autogerir-se financeira e administrativamente;
X - manter o registro atualizado de todos os profissionais, entidades e empresas inscritos em sua jurisdição, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Federal.
Capítulo II
Da Renda dos Conselhos
Art. 7º Constitui renda dos Conselhos Federal e Regionais de Sociólogos:
I - parte da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II - doações, legados, subvenções, rendas patrimoniais e rendas advindas do estabelecimento de intercâmbios, convênios e outros instrumentos, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, das áreas científicas, acadêmicas e de prestação de serviços dos campos de abrangência da presente Lei.
Parágrafo único - As quotas partes das rendas destinadas ao CFS e aos CRSs e os respectivos prazos de repasse são estabelecidos no Estatuto.
Art. 8º As rendas do CFS e dos CRSs, só podem ser aplicadas na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional e em atividades de caráter educacional e de formação profissional, quando solicitadas por entidades associativas ou sindicais da sua área de abrangência.
Capítulo III
Do Exercício Profissional e das Inscrições nos Conselhos
Art. 9º O exercício da profissão de Sociólogo depende de prévio registro no Conselho Regional respectivo, que é feito a requerimento do interessado, mediante a apresentação de cópia autenticada de documento comprobatório da conclusão dos cursos previstos nas alíneas a, b, c e d do artigo 1º da Lei n.º 6.888, de 10 de dezembro de 1980, cumpridas as formalidades estatutárias e regimentais.
§ 1º O registro de empresas ou entidades de prestação de serviços para a realização das atividades previstas no artigo 2º da Lei n.º 6.888, é efetuado de conformidade com as normas fixadas pelo CFS, observadas as demais exigências da citada Lei.
§ 2º Caso algum pedido de inscrição seja indeferido pelo Conselho Regional, o interessado será informado dos motivos do indeferimento e poderá recorrer da decisão ao Conselho Federal, nos prazos regimentais.
§ 3º Para revalidar as inscrições junto aos CRSs, os profissionais, entidades ou empresas já registrados nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos termos da legislação anterior, devem apresentar, juntamente com o requerimento, cópias autenticadas das Carteiras de Trabalho anotadas ou de outros documentos comprobatórios dos registros anteriores.
§ 4º Os órgão regionais do Ministério do Trabalho devem repassar aos CRSs todas as anotações e registros de profissionais, empresas ou entidades efetuados de acordo com a legislação anterior.
Art. 10 A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo respectivo CRS após aceita a inscrição, serve como prova para o exercício da profissão e como carteira de identidade, tendo fé pública em todo o território nacional.
Art. 11 Os profissionais, empresas e entidades inscritos nos CRSs nos termos desta Lei ficam obrigados ao pagamento das anuidades e taxas estabelecidas pelo Conselho Federal, conforme o disposto no Estatuto.
Capítulo IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 12 Constituem infrações disciplinares:
I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos;
III - violar o sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;
V - não cumprir, nos prazos definidos, determinação emanada de órgãos ou autoridades dos Conselhos Regionais, em matéria de competência destes, após regularmente notificado;
VI - deixar de pagar regularmente, aos Conselhos Regionais, as contribuições obrigatórias;
VII - faltar a qualquer dever profissional previsto na presente Lei;
Parágrafo único - As faltas são apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
Art. 13 As penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - advertência pública;
V - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvadas as hipóteses previstas no § 6° deste artigo;
VI - cancelamento do Registro Profissional.
§ 1° Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedece à gradação deste artigo, observadas as normas estatutárias;
§ 2° Na fixação das penas, são levados em conta os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3° As penas de advertência, repreensão e multa são comunicadas pela instância própria, em oficio reservado, não se fazendo constar no prontuário profissional, salvo em casos de reincidência;
§ 4° As penas de suspensão e cancelamento do Registro devem ser publicadas, podendo, por decisão absoluta dos membros do Conselho Regional, ser dada publicidade das demais penas previstas;
§ 5° Da imposição de qualquer penalidade, cabe recurso com efeito suspensivo, à instância superior, nos prazos regimentais.
§ 6° A suspensão por falta de pagamento de anuidade, taxas ou multas, só cessa com o pagamento da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 5 (cinco) anos, o débito não for resgatado.
§ 7° É licito ao profissional punido requerer à instância superior a revisão do processo, nos prazos regimentais.
Capítulo V
Da Assembléia de Delegados Regionais
Art. 14 Constituem a Assembléia de Delegados Regionais, com atribuições previstas nesta Lei e no Estatuto, os representantes dos CRSs devidamente instalados em todas as unidades da Federação.
Art. 15 A Assembléia dos Delegados Regionais reúne-se ordinária ou extraordinariamente, nos prazos e casos previstos no Estatuto, para, entre outras atribuições:
I - destituir membros do CFS que atentem contra o prestígio, o decoro e o bom nome da profissão de Sociólogo;
II - aprovar os planos e metas de trabalho da direção do CFS para um determinado período;
III - aprovar a proposta orçamentária, julgar e aprovar as contas da diretoria e do CFS.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 16 Os sindicatos e entidades representativas de Sociólogos indicarão representantes para a reunião que escolherá, por comum acordo, os nomes dos membros da diretoria provisória do CFS, que terá por finalidade proceder, no prazo de 12 (doze) meses, às eleições do primeiro Conselho e da primeira diretoria, estabelecendo as normas provisórias para esse pleito, bem como a constituição de personalidade jurídica própria da instituição.
Parágrafo único - Para participar do processo de indicação dos membros da diretoria provisória de que trata este artigo, os sindicatos e associações deverão comunicar sua intenção à Federação Nacional dos Sociólogos, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da promulgação da presente Lei.
Art. 17 Enquanto não for estabelecido o Código de Ética Profissional, prevalecerá, com caráter indicativo, o Código de Ética aprovado pela Plenária de Encerramento do X Congresso Nacional dos Sociólogos, ocorrido na cidade de Porto Alegre, no dia 13 de setembro de 1996.
Art. 18 A exigência da Carteira de Identidade Profissional de que trata a presente Lei passará a ser obrigatória após 12 (doze) meses da data de instalação dos respectivos Conselhos Regionais.
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Os projetos de lei que tramitaram nesta Casa visando regulamentar a profissão de Sociólogo, previam no seu bojo, a criação de Conselhos Federal e Regionais de Sociólogos. Mas a lei finalmente promulgada — Lei n° 6.888, de 10 de dezembro de 1980 — acabou por excluir a existência desses Conselhos, órgãos fundamentais para a fiscalização do exercício profissional e que funcionam como tribunais de ética e resolvem pendências das profissões.
Aquela Lei, ainda que um marco importante na luta e na história dos Sociólogos brasileiros, é incompleta, pois deixou a questão do registro profissional nas delegacias do Ministério do Trabalho e sem nenhuma referência à fiscalização do exercício da profissão. Todos sabem que as entidades sindicais profissionais não têm poder de fiscalização ou de normatização do exercício da profissão, como os Conselhos o têm, investidos que são por força de Lei federal.
Dessa forma, o presente projeto tenta reparar um erro histórico, além de vir ao encontro do desejo dos Sociólogos, uma vez que a criação dos Conselhos foi amplamente discutida e aprovada por unanimidade seja no X Congresso Nacional dos Sociólogos, realizado na cidade de Porto Alegre, entre os dias 9 e 13 de setembro de 1996, seja na reunião do Conselho Deliberativa da Federação Nacional dos Sociólogos, realizado em São Paulo entre os dias 7 e 9 de março deste ano.
Cabe ressaltar finalmente, que os Conselhos Federal e Regionais ora propostos não formam uma autarquia, ligada ao Ministério do Trabalho ou a qualquer órgão da administração pública, mas constituem um serviço público não governamental, uma entidade autônoma e democrática, no sentido de garantir uma ampla participação dos profissionais inscritos em seus fóruns e instâncias decisórios.
Assim, temos a certeza de que o presente projeto logrará aprovação desta Casa o mais brevemente possível, fazendo justiça a esta profissão que nos brindou durante a história com muitos trabalhos, pesquisas e estudos, que contribuem para uma maior compressão da própria sociedade em que vivemos.
Sala das Sessões, em Outubro de 1997
Deputado ALDO REBELO
PROJETO DE LEI Nº 3.704, DE 1997
Cria os Conselhos Federal e Regionais de Sociólogos e dá outras providências
O Congresso Nacional decreta:
Capítulo I
Dos Órgãos de Fiscalização Profissional
Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal de Sociólogos (CFS) e os Conselhos Regionais de Sociólogos (CRSs), dotados de personalidade jurídica e forma federativa, com autonomia administrativa e financeira, constituindo em seu conjunto um serviço público sem qualquer vínculo funcional ou hierárquico com órgãos da administração pública, destinado a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Sociólogo e zelar pela fiel observância dos princípios da ética e disciplina da categoria.
Art. 2º Os membros dos Conselhos são eleitos por maioria de votos, em escrutínio direto e secreto, em eleições realizadas em todo o território nacional, para o CFS e nas respectivas unidades da Federação, para os CRSs.
§ 1° O Estatuto e Regimentos Internos dos Conselhos Federal e Regionais estabelecerão o número de Conselheiros e dos membros das respectivas diretorias, suas competências, duração dos mandatos e regras e procedimentos eleitorais.
§ 2° Para concorrer ao cargo de conselheiro o candidato deve ter habilitação profissional na forma da legislação vigente e estar em pleno gozo dos direitos profissionais e civis.
§ 3° O exercício do mandato de conselheiro federal e regional é gratuito e meramente honorífico, podendo haver ajuda de custo para a participação em reuniões e viagens a serviço do órgão fiscalizador.
Seção I
Do Conselho Federal
Art. 3° O Conselho Federal de Sociólogos é o órgão supremo dos Conselhos Regionais, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 4º Compete ao Conselho Federal de Sociólogos:
I - elaborar seu Estatuto e Regimento Interno e homologar os Regimentos Internos dos Conselhos Regionais;
II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Sociólogo;
III - expedir as resoluções que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento desta Lei e da legislação que trata das atribuições e competências dos profissionais de Sociologia;
IV - elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Sociólogo;
V - funcionar como tribunal superior de ética profissional;
VI - julgar, em última instância, os recursos às deliberações tomadas pelos Conselhos Regionais de Sociólogos;
VIII - fixar os valores das anuidades e demais contribuições, de multas, taxas e emolumentos a serem pagos pelos Sociólogos, empresas e entidades em todo o país;
IX - propor aos Poderes Executivo ou Legislativo as alterações na legislação e normatização do exercício profissional;
X - fixar as composições dos Conselhos Regionais;
XI - promover a intervenção nos Conselhos Regionais na hipótese de sua insolvência ou de transgressões disciplinares sérias;
XII - dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;
XIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei e por seu Estatuto.
Seção II
Dos Conselhos Regionais
Art. 5º Os Conselhos Regionais de Sociólogos, com sedes nas capitais de cada unidade da Federação, são órgãos destinados a orientar, disciplinar, fiscalizar e zelar pela fiel observância dos princípios da ética e do exercício da profissão de Sociólogo em sua jurisdição.
Art. 6º Compete aos Conselhos Regionais de Sociólogos:
I - aprovar o seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do CFS;
II - orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício profissional em sua área de competência;
III - expedir a Carteira de Identidade Profissional do Sociólogo;
IV - arrecadar anuidades, emolumentos, taxas e multas e adotar todas as medidas necessárias à efetivação de sua receita e do CFS;
V - zelar pela observância do Código de Ética Profissional;
VI - funcionar como tribunal regional de ética profissional, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhe forem submetidos;
VII - julgar e decidir, em grau de recurso de primeira instância, os processos relativos às infrações à presente Lei e ao Código de Ética Profissional, interpostos diretamente pelos profissionais inscritos e em acordo com as normas complementares fixadas pelo CFS;
VIII - sugerir ao CFS as medidas necessárias à orientação e fiscalização do exercício profissional;
IX - autogerir-se financeira e administrativamente;
X - manter o registro atualizado de todos os profissionais, entidades e empresas inscritos em sua jurisdição, de acordo com as normas fixadas pelo Conselho Federal.
Capítulo II
Da Renda dos Conselhos
Art. 7º Constitui renda dos Conselhos Federal e Regionais de Sociólogos:
I - parte da arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
II - doações, legados, subvenções, rendas patrimoniais e rendas advindas do estabelecimento de intercâmbios, convênios e outros instrumentos, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, das áreas científicas, acadêmicas e de prestação de serviços dos campos de abrangência da presente Lei.
Parágrafo único - As quotas partes das rendas destinadas ao CFS e aos CRSs e os respectivos prazos de repasse são estabelecidos no Estatuto.
Art. 8º As rendas do CFS e dos CRSs, só podem ser aplicadas na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional e em atividades de caráter educacional e de formação profissional, quando solicitadas por entidades associativas ou sindicais da sua área de abrangência.
Capítulo III
Do Exercício Profissional e das Inscrições nos Conselhos
Art. 9º O exercício da profissão de Sociólogo depende de prévio registro no Conselho Regional respectivo, que é feito a requerimento do interessado, mediante a apresentação de cópia autenticada de documento comprobatório da conclusão dos cursos previstos nas alíneas a, b, c e d do artigo 1º da Lei n.º 6.888, de 10 de dezembro de 1980, cumpridas as formalidades estatutárias e regimentais.
§ 1º O registro de empresas ou entidades de prestação de serviços para a realização das atividades previstas no artigo 2º da Lei n.º 6.888, é efetuado de conformidade com as normas fixadas pelo CFS, observadas as demais exigências da citada Lei.
§ 2º Caso algum pedido de inscrição seja indeferido pelo Conselho Regional, o interessado será informado dos motivos do indeferimento e poderá recorrer da decisão ao Conselho Federal, nos prazos regimentais.
§ 3º Para revalidar as inscrições junto aos CRSs, os profissionais, entidades ou empresas já registrados nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, nos termos da legislação anterior, devem apresentar, juntamente com o requerimento, cópias autenticadas das Carteiras de Trabalho anotadas ou de outros documentos comprobatórios dos registros anteriores.
§ 4º Os órgão regionais do Ministério do Trabalho devem repassar aos CRSs todas as anotações e registros de profissionais, empresas ou entidades efetuados de acordo com a legislação anterior.
Art. 10 A Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo respectivo CRS após aceita a inscrição, serve como prova para o exercício da profissão e como carteira de identidade, tendo fé pública em todo o território nacional.
Art. 11 Os profissionais, empresas e entidades inscritos nos CRSs nos termos desta Lei ficam obrigados ao pagamento das anuidades e taxas estabelecidas pelo Conselho Federal, conforme o disposto no Estatuto.
Capítulo IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 12 Constituem infrações disciplinares:
I - transgredir preceito do Código de Ética Profissional;
II - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos;
III - violar o sigilo profissional;
IV - praticar, no exercício profissional, ato que a Lei defina como crime ou contravenção;
V - não cumprir, nos prazos definidos, determinação emanada de órgãos ou autoridades dos Conselhos Regionais, em matéria de competência destes, após regularmente notificado;
VI - deixar de pagar regularmente, aos Conselhos Regionais, as contribuições obrigatórias;
VII - faltar a qualquer dever profissional previsto na presente Lei;
Parágrafo único - As faltas são apuradas levando-se em conta a natureza do ato e as circunstâncias de cada caso.
Art. 13 As penas disciplinares consistem em:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - advertência pública;
V - suspensão do exercício profissional pelo prazo de até 3 (três) anos, ressalvadas as hipóteses previstas no § 6° deste artigo;
VI - cancelamento do Registro Profissional.
§ 1° Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição das penalidades obedece à gradação deste artigo, observadas as normas estatutárias;
§ 2° Na fixação das penas, são levados em conta os antecedentes profissionais do infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as conseqüências da infração.
§ 3° As penas de advertência, repreensão e multa são comunicadas pela instância própria, em oficio reservado, não se fazendo constar no prontuário profissional, salvo em casos de reincidência;
§ 4° As penas de suspensão e cancelamento do Registro devem ser publicadas, podendo, por decisão absoluta dos membros do Conselho Regional, ser dada publicidade das demais penas previstas;
§ 5° Da imposição de qualquer penalidade, cabe recurso com efeito suspensivo, à instância superior, nos prazos regimentais.
§ 6° A suspensão por falta de pagamento de anuidade, taxas ou multas, só cessa com o pagamento da dívida, podendo ser cancelado o registro profissional se, após decorridos 5 (cinco) anos, o débito não for resgatado.
§ 7° É licito ao profissional punido requerer à instância superior a revisão do processo, nos prazos regimentais.
Capítulo V
Da Assembléia de Delegados Regionais
Art. 14 Constituem a Assembléia de Delegados Regionais, com atribuições previstas nesta Lei e no Estatuto, os representantes dos CRSs devidamente instalados em todas as unidades da Federação.
Art. 15 A Assembléia dos Delegados Regionais reúne-se ordinária ou extraordinariamente, nos prazos e casos previstos no Estatuto, para, entre outras atribuições:
I - destituir membros do CFS que atentem contra o prestígio, o decoro e o bom nome da profissão de Sociólogo;
II - aprovar os planos e metas de trabalho da direção do CFS para um determinado período;
III - aprovar a proposta orçamentária, julgar e aprovar as contas da diretoria e do CFS.
Capítulo VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 16 Os sindicatos e entidades representativas de Sociólogos indicarão representantes para a reunião que escolherá, por comum acordo, os nomes dos membros da diretoria provisória do CFS, que terá por finalidade proceder, no prazo de 12 (doze) meses, às eleições do primeiro Conselho e da primeira diretoria, estabelecendo as normas provisórias para esse pleito, bem como a constituição de personalidade jurídica própria da instituição.
Parágrafo único - Para participar do processo de indicação dos membros da diretoria provisória de que trata este artigo, os sindicatos e associações deverão comunicar sua intenção à Federação Nacional dos Sociólogos, dentro de 60 (sessenta) dias a partir da promulgação da presente Lei.
Art. 17 Enquanto não for estabelecido o Código de Ética Profissional, prevalecerá, com caráter indicativo, o Código de Ética aprovado pela Plenária de Encerramento do X Congresso Nacional dos Sociólogos, ocorrido na cidade de Porto Alegre, no dia 13 de setembro de 1996.
Art. 18 A exigência da Carteira de Identidade Profissional de que trata a presente Lei passará a ser obrigatória após 12 (doze) meses da data de instalação dos respectivos Conselhos Regionais.
Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Os projetos de lei que tramitaram nesta Casa visando regulamentar a profissão de Sociólogo, previam no seu bojo, a criação de Conselhos Federal e Regionais de Sociólogos. Mas a lei finalmente promulgada — Lei n° 6.888, de 10 de dezembro de 1980 — acabou por excluir a existência desses Conselhos, órgãos fundamentais para a fiscalização do exercício profissional e que funcionam como tribunais de ética e resolvem pendências das profissões.
Aquela Lei, ainda que um marco importante na luta e na história dos Sociólogos brasileiros, é incompleta, pois deixou a questão do registro profissional nas delegacias do Ministério do Trabalho e sem nenhuma referência à fiscalização do exercício da profissão. Todos sabem que as entidades sindicais profissionais não têm poder de fiscalização ou de normatização do exercício da profissão, como os Conselhos o têm, investidos que são por força de Lei federal.
Dessa forma, o presente projeto tenta reparar um erro histórico, além de vir ao encontro do desejo dos Sociólogos, uma vez que a criação dos Conselhos foi amplamente discutida e aprovada por unanimidade seja no X Congresso Nacional dos Sociólogos, realizado na cidade de Porto Alegre, entre os dias 9 e 13 de setembro de 1996, seja na reunião do Conselho Deliberativa da Federação Nacional dos Sociólogos, realizado em São Paulo entre os dias 7 e 9 de março deste ano.
Cabe ressaltar finalmente, que os Conselhos Federal e Regionais ora propostos não formam uma autarquia, ligada ao Ministério do Trabalho ou a qualquer órgão da administração pública, mas constituem um serviço público não governamental, uma entidade autônoma e democrática, no sentido de garantir uma ampla participação dos profissionais inscritos em seus fóruns e instâncias decisórios.
Assim, temos a certeza de que o presente projeto logrará aprovação desta Casa o mais brevemente possível, fazendo justiça a esta profissão que nos brindou durante a história com muitos trabalhos, pesquisas e estudos, que contribuem para uma maior compressão da própria sociedade em que vivemos.
Sala das Sessões, em Outubro de 1997
Deputado ALDO REBELO
31 outubro, 2007
IV Jornada Maranhense de Sociologia
IV Jornada Maranhense de Sociologia da UFMA.
19 a 23 de novembro – 2007.
O tema será "A SOCIEDADE EM TRANSE: Reflexões num tempo de transformações".
O evento terá Conferências, Palestras, Mesas, Lançamento de Livros, Debates, Exposição de Painéis, etc.
O Evento Acontecerá Conjuntamente com o Encontro Humanístico (CCH/UFMA)
Local: Auditório A do CCH/UFMA.
Mais informações através do BLOG: http://desoc.blogspot.com/
Programação Oficial:
http://www.nucleohumanidades.ufma.br/
19 a 23 de novembro – 2007.
O tema será "A SOCIEDADE EM TRANSE: Reflexões num tempo de transformações".
O evento terá Conferências, Palestras, Mesas, Lançamento de Livros, Debates, Exposição de Painéis, etc.
O Evento Acontecerá Conjuntamente com o Encontro Humanístico (CCH/UFMA)
Local: Auditório A do CCH/UFMA.
Mais informações através do BLOG: http://desoc.blogspot.com/
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